D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000766-78.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSS (fls. 309-312v°) e pela autora Edinalia Gomes Aguiar Santos (fls. 317-326) em face da r. Sentença (fls. 302-303) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (19.03.2007). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, bem como de que os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora devem observar a Lei n° 11.960/2009 e de que deve ser isento do pagamento das custas. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma parcial da r. sentença, sob alegação de que deve ser concedido o acréscimo de 25% no benefício da aposentadoria por invalidez, ressaltando que restou devidamente constatada pelo jurisperito a necessidade permanente de auxílio de terceiros, bem como de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo de auxílio doença (26.07.2004), de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual estabelecido no art. 20, § 3° do CPC/1973 e de que não deve haver incidência da prescrição quinquenal.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 330-335).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme os dados constantes nos autos e pesquisa CNIS, verifico que a parte autora gozou dos benefícios de auxílio doença nos períodos de 26.07.2004 a 16.02.2006 e de 31.08.2006 a 19.03.2007. Cabe ressaltar que o perito judicial, na área de psiquiatria, fixou a incapacidade laborativa total e permanente da autora na data da cessação administrativa do auxílio doença (19.03.2007 - quesitos da autora 13 e 24 - fls. 265 e 267).
Portanto, na data da propositura da presente ação (17.01.2008) e na data fixada como início da incapacidade laborativa pelo jurisperito (19.03.2007), a autora encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada da parte autora.
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 204-207), realizado na área de infectologia, em 14.05.2010, afirma que a parte autora apresenta exame positivo para hepatite C, do genótipo 1B, mais agressivo e intimamente relacionado com o amplo espectro de doenças crônicas do fígado em estágio avançado, especialmente cirrose hepática e carcinoma hepatocelular, sendo portanto mais dificultosa as chances de cura (quesito 5 - fl. 204). Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a incapacidade laborativa atual é total e temporária, ressaltando que o tratamento da hepatite C, quando não bem suportado pelo paciente causa incapacidade laborativa temporária (enquanto durar o tratamento) e parcial, pois os efeitos da medicação podem ocasionar distúrbios de ordem biopsíquica (quesito 7 - fl. 205). Destaca que, no caso da autora, há que se aguardar o término do segundo tratamento em 11.2010, para se verificar a possibilidade de cura e/ou reabilitação profissional (quesitos 4 e 6 - fl. 205).
O segundo laudo pericial (fls. 257-268), realizado na área de psiquiatria, em 17.05.2012, afirma que a parte autora apresenta depressão maior causado pelo estado infeccioso crônico (hepatite C) do qual é portadora. Relata que o tratamento a base do medicamento Interferon Alfa compromete severamente o estado físico e emocional da pericianda, e a realidade de apresentar uma doença incurável agrava mais esse estado emocional. Afirma que a autora continua sintomática, do ponto de vista clínico e laboratorial, apesar dos tratamentos, e em estado depressivo crônico. Assim, após exame físico-clínico criterioso, conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa total e permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de recuperação, por ser doença crônica e incurável, tampouco de reabilitação profissional, bem como que necessita do auxílio permanente de terceiros (quesitos do INSS 5, 7 - fl. 263 e quesito da autora 8 - fl. 266). Fixa a data do início da incapacidade laborativa total e permanente em 19.03.2007 (quesitos da autora 13 e 24 - fls. 265 e 267), ressaltando que a parte autora não se encontrava total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio doença em 26.07.2004 (quesito da autora 23 - fl. 267).
O laudo pericial, na área de psiquiatria, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da parte autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial na área de psiquiatria, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação, requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, correta a r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (19.03.2007). Nos documentos juntados aos autos (fls. 32, 68-78, 87-89, 97 e 101) não houve indicação da definitividade da patologia, ressaltando que apenas foi solicitado afastamento por dias e/ou 01 ano, para realização do tratamento, nada apontando para a necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais. Ademais cabe destacar a informação do perito judicial, na área de infectologia, no sentido de que o tratamento da hepatite C, quando não bem suportado pelo paciente causa incapacidade laborativa temporária (enquanto durar o tratamento) e parcial, pois os efeitos da medicação podem ocasionar distúrbios de ordem biopsíquica (quesito 7 - fl. 205). Acrescente-se a informação do perito judicial, na área de psiquiatria, de que a parte autora não se encontrava total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio doença em 26.07.2004 (quesito da autora 23 - fl. 267), fixando a data do início da incapacidade laborativa total e permanente em 19.03.2007 (quesitos da autora 13 e 24 - fls. 265 e 267). Portanto, restou devidamente comprovado que a incapacidade laborativa no primeiro requerimento administrativo (26.07.2004) era temporária, para realização de tratamentos médicos tendentes a possível reversão da patologia da parte autora, sendo verificado apenas posteriormente que não satisfatórios à cura do distúrbio da requerente, e que somente com o agravamento do seu quadro clínico pela depressão crônica, em 2007 (fl. 215), houve a efetiva constatação da incapacidade total e permanente para o labor, o que justifica a concessão do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio doença (19.03.2007).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Em relação ao pedido da parte autora, no sentido de ser-lhe concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor, nos seguintes termos:
Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido:
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (19.03.2007) até a data da propositura da presente ação (17.01.2008) não decorreram mais de cinco anos.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, voto por CONHECER a Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/04/2017 17:39:24 |