
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para restringir a R. sentença aos limites do pedido e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:25:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022278-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, "sendo devidos e serem pagos desde o cancelamento junto ao INSS, em 21 de janeiro de 2.014, inclusive" (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 34/36).
A fls. 44, consta o ofício 1.087/2014 - APS ADJ - INSS/GEX Jundiaí/SP, datado de 6/5/14, informando o cumprimento da tutela, com a "reativação do benefício de auxílio-doença NB 31/551.897.503-8 de FRANCIS DOS SANTOS, com DIP (Data de Início do Pagamento) em 24/04/2014".
Contra a decisão de deferimento da tutela, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, o qual teve indeferido o pedido de efeito suspensivo e improvido o recurso por este Tribunal (fls. 114 e vº e 119/120vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (30/6/16 - fls. 127), com o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo ser descontadas as parcelas recebidas nesse período como auxílio doença. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais e de reembolso. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizadas. Concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade da sentença por ser ultra petita, ante a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto não pleiteado pela parte autora na petição inicial.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a exclusão do referido adicional, vez que no laudo pericial não ficou constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, tampouco a presença de qualquer das situações previstas no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, Anexo I.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- a reforma parcial da R. sentença, para a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento / indeferimento administrativo, conforme consta da petição inicial, vez que antes do deferimento da tutela ficou sem qualquer benefício, devendo ser pagas as diferenças desde então.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:25:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022278-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A MM.ª Juíza a quo concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial com o referido adicional de 25%.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Passo à análise do mérito dos recursos.
In casu, a alegada incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 10/8/15, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 124/127, em 30/6/16. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor nascido em 11/4/73 e segurança, é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID10 F25.1), enfermidade de difícil controle sintomatológico, necessitando de alta dosagem de medicamentos, o que acarreta diversos efeitos colaterais como sedação, comprometimento da memória e dos reflexos, diminuição da libido e alteração da marcha. Concluiu que tanto a patologia como o tratamento o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em março/14, conforme relatório da psiquiatra assistente, datado de 7/3/14.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A fls. 28/29, houve a juntada de atestado de saúde ocupacional, datado de 31/1/14 e firmado por médico do trabalho, no qual o demandante foi declarado inapto para retorno ao trabalho, na função de vigilante, tendo sido solicitada ao INSS sua avaliação médica-pericial, por incapacidade laboral, atestando que se encontra em tratamento com psiquiatra.
Conforme documento de fls. 21, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 21/1/14, motivo pelo qual o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, concedo o auxílio doença a contar daquela data, respeitados os limites do pedido constante do recurso adesivo de fls. 168/171 do requerente.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade do decisum ultra petita para restringir a R. sentença aos limites do pedido e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o auxílio doença e fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 21/1/14, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser pagas as diferenças devidas.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/11/2018 16:25:47 |
