
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019133-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que, acolhendo a preliminar suscitada pelo INSS, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a ilegitimidade do INSS. Alega que somente passou para o regime próprio de previdência a partir de 27/5/2010, sendo que sua incapacidade laboral é anterior à essa data. No mérito, alega que todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade foram preenchidos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, a parte autora, em 4/8/2016, ingressou com esta ação em face do INSS visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 28/4/2016, alegando ser segurada da Previdência Social e estar incapacitada para o trabalho.
Ocorre que o autor é guarda civil da Prefeitura de Itu e, na qualidade de servidor público municipal, está sujeito a regime próprio de previdência, nos termos da Lei Municipal n. 1176, de 27 de maio de 2010.
De fato, a anotação na carteira de trabalho colacionada à f. 49 comprova a transferência da parte autora, a partir de 1º/6/2010, "para o regime estatutário, em cargo efetivo e par o regime próprio de previdência social de Itu, pelas Leis 1.175 e 1.176, de 27/5/2010".
Transcrevo, por oportuno, o artigo 12 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Destarte, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a parte autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Itu.
Neste sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Cabe acrescentar que a alegação de que a incapacidade é anterior a 27/5/2010 não merece prosperar, porquanto a perícia médica judicial, realizada em 8/5/2017 conclui pela ausência de incapacidade laboral (f. 108/117).
Nesse passo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o meu voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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