
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036290-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dos presentes autos, por ser a autora servidora pública e
- que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ser a demandante carecedora da ação.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 187/195, a então Relatora, negou seguimento à apelação da parte autora, tendo a decisão transitado em julgado.
Os autos retornaram a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, tendo em vista que o recurso não fora apreciado por ocasião da prolação da decisão monocrática.
A fls. 206, determinei a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP, a fim de que fosse esclarecido o regime previdenciário a que a autora encontrava-se vinculada.
A fls. 209 foi juntado o ofício da referida Prefeitura.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o ofício, decorreu in albis o prazo para manifestação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036290-48.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser segurada da Previdência Social e devido ao seu grave estado de saúde.
Entretanto, em resposta ao despacho a fls. 206, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP informou que, a partir de 1º/1/96, o regime jurídico do referido órgão passou a ser o estatutário e que, desde aquela data, seus funcionários passaram a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Assim, afirmou que a autora, no período de 1º/9/06 a 3/7/08, ocupou o cargo efetivo de servente e, a partir de 22/7/08, como agente de controle de vetores e zoonoses, sendo que contribuiu e continua contribuindo para o Regime Próprio da Previdência Social.
Ademais, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 98), consta que a demandante possui vínculos empregatícios, como estatutária, de 26/3/97 a dezembro de 1998, de 1º/9/06, sem data de saída, e a partir de 22/7/08, bem como efetuou recolhimento previdenciário em maio de 2005 e esteve empregada de 12/5/08 a 1º/7/08, sob o Regime Geral da Previdência Social.
Dispõe o art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nestes termos, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP.
Neste sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autarquia, de acordo com o art. 485, inc. VI, do CPC e arbitro os honorários advocatícios na forma acima indicada. Determino a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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