
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:18:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-14.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA CLEIDE NUNES DE SOUZA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, pelo período de 28/12/2007 (data do requerimento administrativo - fl. 14) a 26/08/2011 (data da juntada do laudo pericial - fl. 66), discriminando os consectários e fixando a sucumbência recíproca.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que os documentos médicos que instruíram o feito demonstram que sua incapacidade é total e permanente, e, subsidiariamente, que o auxílio-doença perdure por tempo indeterminado (fls. 94/107).
Por sua vez, o INSS requer seja reformada a sentença para afastar a data de início do benefício (28/12/2007), pois o perito judicial, para fixar tal data, valeu-se de documentos médicos particulares. Além disso, houve o prolongamento injustificado do período de concessão do auxílio-doença, já que o laudo pericial fixou a DCB em 02/2009 (fls. 110/112).
O INSS e a parte autora apresentaram suas contrarrazões (fls. 113/115 e 118/122, respectivamente).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/12/2007) e da cessação do benefício (26/08/2011), fixadas na sentença, bem como o valor (RMI calculada em R$ 877,81 - último benefício), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise desta e dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/02/2009 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
O INSS foi citado em 24/06/2009 (fl. 36).
Realizada a perícia médica em 27/07/2011, o laudo apresentado considerou a parte autora, decalcadora, de 41 anos (nascida em 26/07/1969), apta para o trabalho, com ressalva nos seguintes termos: "a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4); estando em remissão não há incapacidade na data em que realizada a perícia; a DID é setembro/2006; porém, houve incapacidade de abril/2007 a janeiro/2008, e fevereiro/2009" (fl. 71), situação que resulta em incapacidade total e temporária nos períodos mencionados.
Neste ponto, cabe destacar que na realização da perícia o expert levou em conta diversos elementos de convicção: anamnese, exame do estado mental e verificação de documentos constantes no processo e apresentados na perícia (fl. 68, item VIII).
Ademais, instado a se manifestar sobre o laudo, o INSS não apresentou qualquer impugnação (fl. 87), devendo ser afastada, portanto, a alegação de que a inaptidão laboral fora atestada por documentos particulares, uma vez que estes apenas serviram de subsídio à perícia, cuja conclusão não pode ser infirmada sem fulcro em outros elementos de prova.
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 01/09/1986 a 30/01/1987, 02/02/1987 a 07/04/1987, 13/05/1987 a 12/11/1987, 02/1990, 08/08/1990 a 31/12/1994, 20/02/1995 a 19/05/1995, 21/06/1999 a 07/2009, 21/06/1999 a 03/2000, 01/04/2000 a (sem indicação da data fim); (b) recebimento de auxílio-doença no período de 16/04/2003 a 18/11/2007; (c) vínculo trabalhista no período de 15/02/2016 a 02/05/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28/12/2007 - fl. 14), merecendo ser reformada a r. sentença no que tange ao termo final, uma vez que não há justificativa para manter o benefício até a juntada do laudo pericial (26/08/2011).
De outro lado, considerados os atestados e relatórios médicos trazidos pela parte autora, verifica-se a inexistência de comprovação de que a demandante manteve quadro de inaptidão laboral após fevereiro de 2009, remontando a esta época os últimos documentos coligidos - v. fls. 15, 16 e18.
Assim, levando em conta que, quando da perícia, a parte autora se encontrava em fase de remissão, cujo princípio é incerto, tenho que o marco final da incapacidade deve se basear no mês do último documento a demonstrar referida incapacidade, ou seja, fevereiro/2009, tal qual consignado na perícia.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para estabelecer como marco final do auxílio-doença o mês de fevereiro/2009, além de fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:18:48 |
