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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter havido algumas irregularidades nas perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o demandante é portador de dorsalgia, enxaqueca e hipertensão arterial. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual. - Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial. - Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546124 - 0035810-41.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035810-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035810-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERTE LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00065-5 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter havido algumas irregularidades nas perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o demandante é portador de dorsalgia, enxaqueca e hipertensão arterial. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/01/2017 16:07:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035810-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035810-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERTE LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00065-5 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Foi concedida a justiça gratuita (fls. 50).

Sentença extinguindo o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/73 (fls. 80-81).

Apelação da parte autora (fls. 84-92).

Decisão monocrática, declarando nulo, de ofício, o decisum, ante a necessidade de realização de prova pericial (fls. 95-96).

Laudo pericial (fls. 186-192).

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 211-212).

Apelação da parte autora em que aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença ante a existência de suspeição do perito (fls. 217-225).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035810-41.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.035810-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERTE LINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00065-5 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter havido algumas irregularidades nas perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos.

Nesse sentido colacionado decisão já proferida por esta Egrégia Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. SUSPEIÇÃO DO PERITO MÉDICO DO JUÍZO. INIMIZADE COM O ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA ADVOGADO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o presente recurso como agravo legal. II - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo autor, mantendo a decisão de primeira instância, que indeferiu exceção de suspeição oposta pela autora, com objetivo de afastar o médico perito indicado pelo juízo. O magistrado determinou a instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual coação no curso do processo ou denunciação caluniosa praticada pela representante da parte autora, em razão das representações anteriormente realizadas por ela no Conselho Regional de Medicina contra ao perito e indeferiu a apresentação de quesitos da autora. III - O pedido de produção de prova testemunhal, objetivando o reconhecimento de horas extras e insalubridade, restou afastado na decisão proferida em 22/10/2008, contra a qual não foi interposto recurso no momento oportuno, restando preclusa a matéria, nos termos do art. 473, do CPC. IV - O Código de Processo Civil não contempla a hipótese de suspeição ou impedimento do perito para com o advogado da parte. As situações definidas no ordenamento jurídico pátrio dizem respeito apenas às relações existentes entre o juiz e as partes do processo ou entre as partes e o perito. V - Laudos médicos elaborados pelo perito contrário ao interesse de outros clientes da advogada da recorrente em processos distintos, tendo ocasionado por parte da defensora representações no Conselho Regional de Medicina, não são circunstâncias que por si ensejam o afastamento do profissional do processo. VI - Possível desavença havida entre a advogada e o perito ortopedista não faz presumir que o médico vá elaborar laudo que possa causar prejuízo a terceira pessoa, que nada tem a ver com suposta inimizade entre eles. VII - Não há que se falar em desconsideração da perícia médica realizada, cabendo ao juiz, nos termos do art. 131, do CPC, apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. VIII - Os laudos médicos periciais realizados nas especialidades de psiquiatria, oncologia e ortopedia, além dos atestados apresentados pela ora recorrente, demonstram que foi amplamente debatida a questão acerca da incapacidade laborativa da ora agravante. IX - Concluindo o magistrado de primeira instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de nova prova ou apresentação de novos quesitos, por considerar que já foram respondidos nos autos, lhe é lícito indeferi-los, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. X - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). XI - A suspensão de instauração de procedimento criminal contra a advogada da parte, trata-se de matéria de interesse exclusivo da defensora, em nada aproveitando à recorrente, revelando sua total falta de interesse processual, e conseqüente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso, neste ponto. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XIV - Agravo improvido.
(AI 0015650-53.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, 8ª Turma, p. e-DJF3 Judicial 1, data: 08/09/2010, pág. 965)

No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o demandante é portador de dorsalgia, enxaqueca e hipertensão arterial. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Isso posto, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 23/01/2017 16:07:53



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