
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003421-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação indevida, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 23/26).
Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença "desde a data de cessação do benefício auxílio-doença concedido perante a via administrativa, aos 12.09.2014 (fl. 12)" (fls. 90). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, "na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação dos efeitos da tutela" (fls. 90). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Outrossim, manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;
- a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de concessão da tutela, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, consoante os termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/73.
b) No mérito:
- a necessidade de reforma do decisum, em relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a manutenção do julgado, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003421-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifico a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido.
Com relação ao termo inicial, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 12/9/14 (fls. 12 e 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Outrossim, o laudo pericial atestou o início da incapacidade em agosto de 2014 (fls. 72).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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