
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 17/3/06, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018083-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data da Postulação Administrativa, qual seja (17/03/2006)" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 27/28).
Tendo em vista a constatação no laudo psiquiátrico de ser o autor portador de "déficit cognitivo", determinou-se a suspensão processual, conforme o disposto no art. 13 e art. 265, inc. I, do CPC/73, a fim de regularização da capacidade processual (fls. 211).
Foram juntadas as cópias da sentença e do registro de interdição (fls. 257/259 e 269), bem como nova procuração (fls. 271).
Proposta de acordo do INSS (fls. 199/207) não foi aceita pelo demandante (fls. 279).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (21/5/08), "considerando o extenso lapso temporal entre o indeferimento administrativo e a propositura da presente ação" (fls. 283vº). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento "segundo o INPC, bem como a partir da data de citação (ou a partir de cada vencimento, se posteriores) incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, respeitados os regramentos do precatório, quanto à forma e ao tempo de pagamento" (fls. 283). Isentou o réu da condenação em custas processuais, devendo o INSS arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais. Fixou os honorários do perito judicial em R$ 200,00, determinando a expedição de ofício para solvência, nos termos da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 17/3/06 (fls. 24), indeferido injustamente pelo INSS, vez que a incapacidade já existia desde muito antes do ajuizamento da ação, consoante os documentos médicos acostados aos autos, bem como constatação pelo Sr. Perito do início das doenças em 2005 (fls. 290).
Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09 com relação à correção monetária e juros moratórios, a redução da verba honorária, preferencialmente em valor fixo e equitativo, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, como na hipótese em comento, bem como o prequestionamento de toda a matéria.
O ofício nº 685/2016, datado de 17/2/16, da APS de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJ - Araraquara, informa que o autor já vem recebendo regularmente o benefício de aposentadoria por invalidez, implantado em 26/6/08 (NB 32/530.944.927-9 - fls. 311/313).
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018083-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, da apelação da parte autora e da remessa oficial.
No laudo pericial de fls. 90/91, cuja perícia foi realizada em 3/12/08, a esculápia encarregada do exame observou a necessidade de exames médicos, os quais foram providenciados pelo autor (fls. 102/113), sendo efetuada a perícia complementar em 18/6/09. No respectivo parecer técnico (fls. 128), a expert afirmou que o autor é portador de hipertensão arterial não controlada e arritmia cardíaca, com a orientação de evitar atividades que exijam esforços físicos acentuados, como o de corte de cana, como vinha exercendo. Recomendou-se a investigação da parte otológica para melhor avaliação do distúrbio auditivo e avaliação psiquiátrica.
A fls. 151, por intermédio de exame audiométrico, houve a constatação de rebaixamento auditivo severo à profundo, bilateralmente, em perícia médica (21/12/09), e consequente comprovação de impedimento de execução de atividade laborativa que exija boa audição (fls. 167 - 22/12/10).
Por sua vez, em 27/12/11, foi realizada a perícia psiquiátrica, com a elaboração do parecer técnico de fls. 190/191. O Sr. Perito afirmou que o autor de 57 anos e trabalhador na lavoura de corte de cana nos últimos 21 anos, é portador de déficit cognitivo, cardiopatia e hipoacusia, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Esclareceu ser o retardo mental de natureza congênita, assim como a hipoacusia, mas com expressão acentuada desde 2005.
Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca (CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais.
Não obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/4/08, comprovou no momento do requerimento administrativo, em 17/3/06 (fls. 25), que já padecia de incapacidade em decorrência dos mesmos males identificados nas perícias judiciais, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 17/3/06, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/12/2016 18:15:12 |
