
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016963-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, a aposentadoria por invalidez a partir de 22/7/14 (início da incapacidade fixada pela perícia médica), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do indeferimento administrativo (6/2/14).
Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo em síntese:
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016963-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 109/117). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 58 anos e costureira, apresenta transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, sinovite e tenossinovite, "dedo em gatilho", lesões no ombro e epicondilite lateral, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 22/7/14, conforme documento acostado aos autos, no entanto, fixou a data de início das doenças em 28/11/12.
Observo, no entanto, que conforme atestados de fls. 17 e 20, datados de 5/2/14 e 25/4/14, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, necessitando de "120 dias de afastamento a partir desta data" (fls. 18).
Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 13/1/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, fixo o termo inicial do benefício a partir do indeferimento administrativo (6/2/14), em observância aos limites do pedido formulado pela parte autora.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do indeferimento administrativo (6/2/14).
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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