
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-30.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/12/12 fls. 21). Alega que recebeu benefício por incapacidade no período de 2/12/13 a 10/4/14, em decorrência da mesma patologia, já diagnosticada à época do primeiro pleito administrativo, tendo sido o benefício indevidamente cessado.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 10/4/14, com incidência de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, "atualmente vinculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal" (fls. 90). Fixou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, bem como despesas processuais. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser devida a alteração do termo inicial, a fim de que sejam pagas as parcelas referentes ao período de 9/12/12 a 2/12/13.
- a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A autarquia também apelou, aduzindo, em síntese, ser devida a alteração dos índices de correção monetária e juros, os quais devem ser fixados em observância à Lei nº 11.960/09. Caso seja provida a apelação da parte autora, requer que a verba honorária seja fixada em 10% sobre as verbas vencidas até a prolação da sentença, bem como que seja declarada a isenção da autarquia ao pagamento das custas.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-30.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de recurso da autarquia.
O exame dos autos revela que a autora, nascida em 14/1/35 (fls. 16), e qualificada na exordial como "balconista" e "lides domésticas inativa" (fls. 2), ajuizou a presente ação em 1º/7/14, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença (e sua conversão em invalidez), bem como o pagamento de parcelas em atraso, por estar acometida de patologia no sistema osteomuscular.
No presente caso, observo que o relatório médico indicou como data do início da incapacidade "fins de 2012, quando a pericianda referiu queda com fratura no ombro esquerdo com tratamento conservador, evoluindo com complicação (osteonecrose) e passando a apresentar limitação nos movimentos do ombro esquerdo" (fls. 83, grifos meus). Observo, por oportuno, que o laudo de ressonância magnética (fls. 29/30), datado de 13/12/2012, corrobora a conclusão exposta pelo perito acerca da data de início da incapacidade.
Conforme documento de fls. 21, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/12/12 (e não em 9/12/12, como aduz a demandante), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do referido pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (19/12/12 - fls. 21), ressaltando que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária, isentar a autarquia do pagamento de custas e determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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