
D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019397-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (17.03.2017), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (24.10.2003 - fls. 85/88), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela parcial reforma da decisão recorrida, somente no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado da data da juntada do laudo pericial ou da data da perícia ou da citação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de Apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 155), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame do termo inicial a ser fixado para o benefício de auxílio doença que foi concedido pelo juízo a quo desde a data do início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (24.10.2003 - fl. 88).
Neste ponto, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada, e com a conclusão pericial.
Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Inicialmente, cabe ressaltar que o perito judicial, na perícia judicial realizada em 24.04.2014 (fl. 86), fixou a data do início da incapacidade laborativa da parte autora em 24.10.2003, embasado na data do reconhecimento da incapacidade ao labor fixada pelo INSS (fls. 48 e 87). Contudo, cabe ressaltar que o diagnóstico considerado para tal conclusão pericial foi em relação à doença psiquiátrica (episódios depressivos e transtornos do humor orgânicos - fl. 87). Nesse ponto, vale salientar o relato da própria autora no laudo pericial no sentido de que iniciou tratamento psiquiátrico em 2004 (fl. 86). Os documentos juntados aos autos (fls. 35-38) corroboram a afirmação da parte autora.
Ademais, destaco que a documentação médica (relatórios médicos) juntada aos autos (fls. 35-38), frise-se, a mesma apresentada ao perito judicial (fl. 87), remonta a início de 2004 (fl. 35), devendo ser destacado que não houve apresentação de exames complementares e/ou relatórios médicos após 02.2004 (fl. 38) que demonstre a persistência da alegada incapacidade laborativa até a data da propositura da presente ação (18.09.2013 - fl. 01).
Neste ponto, cabe ressaltar que tendo a autora encerrado vínculo empregatício em 06.2003 (fl. 107 e CNIS), manteve a qualidade de segurada até 15.08.2004, nos termos do art. 15, II, e § 4° da Lei n° 8.213/91 e, portanto, na data da propositura da ação (18.09.2013 - fl. 01) não mais a detinha.
Acrescente-se que apenas o relatório médico de fl. 37, com data de 05.02.2004, indica a necessidade de afastamento do trabalho, a despeito de não descrever minuciosamente a gravidade das alegadas moléstias, tempo de tratamento, ressaltando-se que não há indicação de afastamento do trabalho de forma definitiva no mencionado documento, o que corrobora o entendimento de que tal incapacidade é de natureza temporária.
Cabe salientar que o atestado de saúde ocupacional anexado aos autos, com data de 24.10.2003 (fl. 34), frise-se, a mesma data do início da incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (fls. 87-88), apenas descreve que a parte autora está exposta a riscos ocupacionais agentes ergonômicos, sendo considerada inapta para exercer a função de auxiliar de produção II na referida data, destacando-se que indica na observação do referido documento que a requerente está inapta temporariamente e foi encaminhada ao serviço de psiquiatria. Não há indicação da patologia e/ou afecções que originaram tal conclusão, nem indicação do tempo necessário de afastamento ao trabalho, bem como não há relatório médico no referido marco temporal que corrobore o teor do referido atestado de saúde ocupacional. Frise-se, conforme já fundamentado, o relato da própria autora no laudo pericial no sentido de que iniciou tratamento psiquiátrico em 2004 (fl. 86), bem como os documentos apresentados (fls. 35-38) que corroboram tal afirmação.
Ademais, o fato de o INSS ter fixado o início da incapacidade laborativa em 24.10.2003 (fl. 48) não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, que não restou minimamente comprovada nos autos, à míngua de documentos comprobatórios para tal conclusão administrativa. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados. Frise-se, conforme já assentado, não há documentos comprobatórios da incapacidade ao labor no mencionado marco temporal.
Além disso, destaco que a despeito do indício da existência de incapacidade laborativa em 02.2004 (fl. 37), não houve a juntada aos autos de outros relatórios médicos, conforme já fundamentado, que comprovassem a continuidade do tratamento e/ou da incapacidade laborativa após a referida data, e somente pelos documentos anexos aos autos é impossível garantir a concessão do benefício pleiteado, desde a mencionada data, considerando o desconhecimento do quadro clínico da parte autora após o mencionado marco temporal. Ressalte-se que não há como se afirmar com convicção que não houve período de cessação de tal incapacidade laboral, à mingua de documentos comprobatórios.
Neste ponto, cabe ressaltar que não é incomum as pessoas apresentarem melhora de doenças depressivas, desde que submetidas a tratamento adequado (medicamento e terapia).
Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Neste caso, reputo que não restou comprovada a alegada incapacidade laboral no período controverso, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.
Destarte, observo não haver elementos comprobatórios que justifiquem a fixação da data do início da incapacidade laborativa desde 24.10.2003, quando a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada. Neste caso, considerando as peculiaridades do feito, já fundamentadas, reputo que a incapacidade laborativa da autora restou comprovada apenas na data da perícia judicial (24.04.2014 - fl. 86), valendo destacar que em tal data a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Desse modo, vale salientar que a concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa.
Assim, merece reforma a r. sentença.
Destarte, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, considerando a perda da qualidade de segurada na data em que efetivamente comprovada a incapacidade laborativa, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 03/10/2017 17:29:40 |