
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014635-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando ser a sentença ultra petita, por ter fixado termo inicial que alcança período não pleiteado pela parte na inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014635-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, a autarquia insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O INSS aponta que a parte autora teria demandado que o termo inicial retrocedesse à data da citação e, especificamente, indica como comprovação da tese, a redação do item 6, constante da petição inicial.
Ora transcrevo o sobredito trecho, encontrado à página 06 dos autos, in verbis:
"Requer que o réu seja condenado a pagar os benefícios deferidos ao autor, corrigidos monetariamente, desde a citação válida até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês, mais honorários advocatícios que requer sejam fixados em 20% sobre o total corrigido da condenação".
Como se depreende da atenta leitura do trecho acima transcrito, a referência à citação não diz respeito ao termo inicial, mas à incidência da correção monetária, pelo que não há que se falar em decisão ultra petita, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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