
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007962-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em "02/04/2012" (fls. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte requerida o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia 30/11/14 (data prevista para a cessação do auxílio doença). Determinou o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, contada do ajuizamento da ação, calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até o dia 25/3/15, e, a partir desta data, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e juros moratórios, a partir da citação, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante devido, observado o teor da Súmula nº 111, do C. STJ. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 273, do CPC/73, para implantação do benefício.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-o na data do requerimento administrativo, em 2/4/12 (fls. 132) e
- que faz jus à majoração da verba honorária para o percentual de 20%.
Por sua vez, o INSS manifestou-se por cota no sentido de não haver interesse recursal (fls. 125).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007962-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 17/3/57 (fls. 17), e qualificada no momento da perícia judicial como "faxineira autônoma" (fls. 111), ajuizou a presente ação em 17/12/13, pleiteando benefício por incapacidade, por ser portadora de "ARTROSE COXO FEMURAL BILATERAL, ESPONDILOARTROSE DIFUSA, HÉRNIA DE DISCO EM L5-S1 E L4-L5, HIPERTENSÃO ARTERIAL E QUADRO DEPRESSIVO, CONFORME DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXOS" (fls. 3).
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No entanto, no laudo médico pericial de fls. 109/111, a esculápia encarregada do exame atestou ser a autora portadora de osteoartrose e hérnia de disco mais acentuada em região lombar, apresentando, também, comprometimento em articulações do pé e joelho, com dificuldade de andar e/ou subir degraus. No item "Histórico", a Sra. Perita relata que "Realizou uma TC de coluna lombo sacra (08/11/2011) com diagnóstico de espondiloartrose; leve protusão discal posterior de L5-S1; leve abaulamento discal circunferencial de L4-L5. Realizou novamente a TC coluna lombo sacra no dia 14/07/2014 com protrusão discal posterior em situação méio-lateral direita no nível L5-S1; abaulamento discal difuso nos níveis L3-L4 e L4-L5; redução difusa da densidade óssea. Conforme atestado médico do dia 21/08/2014 refere a que a autora apresenta quadro depressivo associado a dores em toda a coluna cervical, torácica e lombar. Está em uso de clonazepam, sertralina, furosemida, losartana e anlodipina. Iniciou com auxílio doença com DII=fevereiro de 2014 até DCB=30/11/2014. Ultrassom de joelho esquerdo (12/03/2014) com sinais de artrose femuro-tibial; leve derrame articular anecoico no recesso suprapatela. Raio X de calcâneo (01/08/2013) artrite degenerativa" (fls. 109). Esclareceu que "A doença se manifestou a partir de 2011" (resposta ao quesito nº 5 do Juízo - fls. 110), e indagada sobre a incapacidade asseverou "A autora está com auxílio doença até 30/11/2014 e deve ser considerada incapaz após esta data" (resposta ao quesito nº 6 do Juízo - fls. 110, grifos meus). Concluiu pela incapacidade total e permanente, sendo as referidas patologias de caráter progressiva e irreversível, impossibilitando a reabilitação profissional.
Não obstante a Sra. Perita tenha atestado a data da cessação do auxílio doença em 30/11/14, observo do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 65, que, na realidade, o referido benefício foi cessado administrativamente em 3/5/14.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Observo, ainda, inexistir prova da alegada incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença, em 3/5/14, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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