
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031212-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 21/22).
Ante à procedência do pedido, a juntada da apelação do INSS e das contrarrazões do demandante, os autos foram remetidos a este Tribunal, o qual, de ofício, anulou a R. sentença para a produção da prova testemunhal em audiência, negando seguimento ao recurso.
Devolvidos os autos à primeira instância, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/2/16, tendo sido intimadas as partes, com o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (fls. 114).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da citação, acrescidos de correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/10 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, em 1% ao mês. Por fim, concedeu a tutela antecipada nos termos do art. 273, do CPC/73.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
b) No mérito:
- a impossibilidade de o Sr. Perito precisar o início da incapacidade, com base nos elementos objetivos, devendo entender-se que corresponde à data da juntada do laudo pericial;
- a perda da qualidade de segurado do requerente em 16/11/05, pois teve seu benefício de auxílio doença cessado em 21/9/04 (fls. 37), não havendo prova do desemprego mediante registro no órgão competente;
- a ausência de documentos nos autos indicando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar fora dos períodos anotados em CTPS posteriormente a 2004 e
- a comprovação da incapacidade parcial para o trabalho, havendo capacidade residual para o exercício de atividades que respeitem as limitações observadas no laudo pericial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 ou em percentual não superior a 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o pronunciamento do Ministro Luiz Fux na Repercussão Geral do Tema 810; e o prequestionamento do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, art. 20, §§3º e 4º e art. 475, §§1º e 2º, do CPC/73.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031212-68.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à fixação da verba honorária em R$500,00 ou em percentual não superior a 5%, uma vez que o MM. Juiz a quo não condenou a autarquia ré em honorários advocatícios. Não conheço do recurso também com relação à correção monetária, a qual foi fixada nos termos da Resolução nº 134/10, do CJF, que prevê a adoção da Lei nº 11.960/09. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame das demais questões do recurso.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à comprovação de exercício rural da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (transcrição do sistema de estenotipia - fls. 122/127), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado. Miguel da Cruz afirma conhecer o autor há 25 (vinte e cinco) anos, do sítio "lá do japonês, no Mario Onji", onde trabalharam juntos mexendo com flores, tendo o demandante morado e trabalhado lá mais ou menos 20 (vinte) anos, mudou-se de sítio e agora mora e trabalha no "Satoshi", faz 10 (dez) anos, sendo que o depoente como "porcenteiro de flor e ele (como) empregado do japonês", esclarecendo que ele parou de trabalhar há uns quatro ou cinco anos (fls. 122/124). Por sua vez, Maria de Souza Santos assevera ter conhecido o autor há 19 (dezenove) anos atrás do sítio do Sr. Onji, de plantação de crisântemo, sendo que o autor trabalhou por 20 (vinte) anos, mudando-se para o sítio do Sr. Satoshi, tendo parado de trabalhar há uns seis anos por causa do problema da perna que se agravou (fls. 125/127).
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 2/4/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 55/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 57 anos apresenta "sequela de doença degenerativa no quadril direito que impõe importante limitação funcional, o quadro leva a sobrecarga para a coluna lombo-sacra e para o membro inferior esquerdo, situação que limita a capacidade física e dificulta a execução de tarefas físicas na lavoura, se considerarmos a condição física limitada, a parca formação profissional e a ocupação" (item VII- Discussão - fls. 57), concluindo que se encontra incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho.
Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural, bem como a atividade habitual. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que houve perda da qualidade de segurado do requerente, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia.
Ademais, conforme extrato de consulta no sistema Plenus, verifica-se que o próprio INSS havia reconhecido a condição de segurado, eis que concedeu auxílio doença, no período de 16/3/04 a 21/9/04 na qualidade de trabalhador rural (fls. 39).
Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Com relação à taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 29/11/2016 12:11:24 |
