
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação do julgado para oitiva de testemunhas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007264-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- carteira de trabalho com anotações de trabalho rural, em nome de Lucas Pires de Almeida (fls. 13/17);
- comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos rurais, informando união estável de Lucas e Derly (fls. 20/21).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora de 12/05/1990 a 26/05/1990 e de 30/05/1994 a 08/06/1994. Informa, ainda, que o companheiro da autora possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 12/08/1997 a 08/09/1997; de 18/05/2004 a 02/11/2004; de 23/05/2005 a 08/01/2006; de 16/10/2006 a 13/11/2006; de 13/12/2007 a 23/12/2008; e a partir de 21/07/2009.
A inicial foi instruída com documentos indicando a profissão de trabalhador rural do suposto companheiro da autora.
A condição de trabalhador rural do marido/companheiro será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
É entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a qualificação do cônjuge ou companheiro da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa/companheira, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme se depreende do seguinte julgado.
Portanto, a instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora e também a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
De se ressaltar que a mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
Desse modo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
Por essa razão, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Segue que, por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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