
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041984-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, face à ausência da oitiva de testemunhas. Requer a anulação do julgado para produção de prova testemunhal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041984-90.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador (a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
- carteira profissional com registros de trabalhador rural, em períodos descontínuos de 1985 a 2008 (fls. 18/23);
- termo de permissão de uso de um lote agrícola, com área de 21 hectares, parte do Assentamento Água Branca I, no município de Teodoro Sampaio/SP, concedido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) "José Gomes da Silva" (fls. 24/27 e 30/33);
- declaração cadastral de produtor (fls. 28).
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, derivada de atividade rural na qualidade de segurado especial de 07/12/2013 a 07/02/2014.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de miopia e ambliopia de olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que requeira boa acuidade visual, desde 23/06/2015.
Ora, neste caso, a parte autora juntou documentação indicando exercício da profissão de trabalhador rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por inaptidão laborativa.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Segue que, por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, acolhendo a preliminar arguida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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