
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton De Lucca e Gilberto Jordan, vencido o Relator, que lhe dava provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009788-96.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não comprovou a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada.
Acompanho o E. Relator no que se refere ao não conhecimento do reexame necessário. Entretanto, peço vênia para divergir no que tange à concessão da aposentadoria por invalidez, pelos motivos que passo a expor:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS do cônjuge da requerente, constando vínculo empregatício, como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora da Conceição.
A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data do diagnóstico).
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia atividade campesina de longa data.
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (09/05/2014 - fls. 87), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09/05/2014 (data da citação). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009788-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a citação.
Apela o INSS, sustentando a não comprovação da qualidade de segurada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009788-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurada. Para comprovar sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou certidão de nascimento da filha e certidão de casamento (ambas sem indicação de profissão) e carteira de trabalho do marido (fls. 14v/17). O último vínculo na CTPS consta como empregado na função de tratorista, de 2011 a 2012; no CNIS há, ainda, um vínculo como empregado de 2013 a 2014. Demanda ajuizada em 17/03/2014.
Assim, não se trata de regime de economia familiar, condição que seria extensível à autora. Dessa forma, não há início de prova material de que a autora seria trabalhadora rural, tão somente prova testemunhal.
Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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