Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005813-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADORA RURAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, é preexistente, pois a sequela de
poliomielite da autora que gerou os problemas na coluna remonta à época anterior aos novos
documentos trazidos para a comprovação da qualidade de segurada especial, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LICIMAR ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LICIMAR ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data do requerimento administrativo
(26/01/2016)" (fls. 9 – doc. 7697586 – pág. 6), de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que se extrai "do acervo
probatório coligido nos autos, consubstanciado na prova documental conjugado com os
depoimentos colhidos nesta assentada, que a situação fática da autora em nada se alterou desde
o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, haja vista que a
incapacidade laboral da autora já havia sido reconhecida no laudo pericial produzido nos autos n.
0002749-48.2008.8.12.0018. Pois bem,a autora não produziu prova alguma que, desde o laudo
pericial produzido na ação anterior, tenha voltado ao labor, readquirindo a condição de segurado,
e posteriormente se tornado incapaz. Vale anotar que a informante Dercilia Ana da Silva David foi
enfática em afirmar que conhece a autora há 10 (dez) anos e que desde que a conheceu ela está
incapacitada para o trabalho" (fls. 129 – doc. 7697586 – pág. 126). Condenou o demandante ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15, suspensa a exigibilidade consoante o disposto no art.
98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- que exerce juntamente com o seu marido atividade rural, conforme documentos acostados à
exordial;
- a constatação no laudo pericial de que é portadora de artrose de coluna lombar, osteofitose e
sequela de poliomielite, gerando uma incapacidade parcial e permanente, não tendo condições
de exercer atividades que exijam esforço físico vigoroso e
- as testemunhas afirmaram que a requerente sempre desenvolveu atividades campesinas ao
lado do marido, como forma de garantir seu sustento.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações a fls. 147/149 referentes aos depoimentos testemunhais, no sentido de possibilidade
de acesso do conteúdo na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador
"Documentos" (docs. 7697587 7697588 e 7697589).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LICIMAR ALVES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostados aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento da autora Licimar Alves de Freitas, celebrado em 26/7/13, constando
sua qualificação como "aposentada" e a do cônjuge como "lavrador" (fls. 15- doc. 7697586 – pág.
12);
2. Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva nº MS022100000479, datado de
10/10/11, com validade por 5 (cinco) anos, figurando como outorgante Instituto Nacional de
Colonização e reforma agrária – INCRA, e unidade familiar/beneficiários a requerente e Josué
Elias, ambos qualificados como "agricultores", do imóvel rural PA CANOSAS, lote nº 100,
localizado no município de Selviria/MS, área de 14,8750 hectares, matrícula nº 2.168, livro 02,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, destinado à exploração
agropecuária (fls. 19/20- doc. 7697586 – págs.16/17) e
3. Certidão datada de 28/9/11, expedida pela Superintendência Regional do Estado do Mato
Grosso do Sul – SR (16), certificando que a requerente encontra-se assentada no Projeto de
Assentamento PA CANOAS, localizado no Município de Selviria/MS, inscrita no Sistema de
Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, onde desenvolve atividades rurais em
regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 100 – 14,8750 hectares, que lhe foi
destinada desde 31/12/2008, conforme Processo Administrativo INCRA nº 54290.002422/2010-19
(fls. 21 – doc. 7697586 - pág. 18).
Conforme informações constantes dos autos, a autora ajuizou ação anterior (0002749-
48.2008.8.12.0018) em 2/9/08, a qual tramitou perante a mesma 2ª Vara Cível da Comarca de
Paranaíba/MS, julgada procedente em 1ª Instância, concedendo a aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 18/8/08. Contudo, em
grau de recurso, este Tribunal reformou a R. sentença, julgando improcedente o pedido, em
31/8/11, em razão da não comprovação da qualidade de segurada, tendo em vista o recolhimento
de contribuições ao RGPS, como contribuinte "doméstico" e ocupação "empregado doméstico",
de janeiro a março/04, não se aplicando a jurisprudência no sentido de extensão da qualificação
de "lavrador" do companheiro, entendendo anódina a questão referente à incapacidade para o
trabalho. Foram interpostos agravo legal e embargos de declaração, improvidos, com trânsito em
julgado do acórdão em 19/5/15 (fls. 49/61 – doc. 7697586 – págs. 46/58).
Assim, tais documentos, eis que datados após o ajuizamento da ação anterior, podem ser
considerados como início de prova material do exercício de atividade rural.
Outrossim, para a constatação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica,
em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 102/108 – doc. 7697586 - págs.
99/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica apresentada, que a autora de 45 anos, trabalhadora rural e "do lar", é
portadora de sequela de poliomielite, patologia esta adquirida, irreversível, não degenerativa,
evoluindo com artrose e osteofitose de coluna, possuindo limitações quando realiza atividade
física rigorosa, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Estabeleceu o início da
incapacidade em 30/3/16 consoante atestado médico.
Por sua vez, na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/5/18, não obstante os
depoimentos das testemunhas Elielson Rodrigues Pereira e Janaína de Souza Lima, no sentido
de atestarem o exercício de atividade rural pela requerente e marido no assentamento em que
residem há mais ou menos 10 (dez) anos, cuidando de gado leiteiro, a informante Dercília Ana da
Silva David não lhe foi favorável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 129 (doc. 7697586
– pág. 126), "(...) foi enfática em afirmar que conhece a autora há 10 (dez) anos e que desde que
a conheceu ela está incapacitada para o trabalho".
Há que se registrar que na cópia da certidão de casamento de fls. 15 (doc. 7697586 – pág. 12),
celebrado em 26/7/13, constou a qualificação da requerente como "aposentada". Ademais, no
laudo pericial do INSS de fls. 62 (doc. 7697586 – pág. 59), cujo exame foi realizado em 18/5/16,
há informações de ser a autora de 44 anos, casada, e "do lar", não tendo sido constatada a
incapacidade laborativa devido à sequela de poliomielite ser "compatível com sua função".
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade é preexistente, pois a sequela de poliomielite
da autora que gerou os problemas na coluna remonta à época anterior aos novos documentos
trazidos para a comprovação da qualidade de segurada especial, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADORA RURAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, é preexistente, pois a sequela de
poliomielite da autora que gerou os problemas na coluna remonta à época anterior aos novos
documentos trazidos para a comprovação da qualidade de segurada especial, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos
do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
