D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023975-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA GILDA BONASSO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, principalmente se considerados gravidade de suas patologias, documentos médicos que instruem o feito, atividade laboral preponderante, baixo grau de escolaridade, idade avançada e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Destaca que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (fls. 109/119).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 23/06/2015, considerou a parte autora, trabalhadora rural (atividade preponderante - fls. 18/22 e 26/27), de 53 anos (nascida em 02/11/1961) e que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 83/90).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar as queixas ortopédicas relatadas pela periciada, destacando, no entanto, que: "(...) Ao exame físico apresenta marcha normal sem limitação de movimentos ao nível da coluna cervical; na avaliação da cintura escapular tem as articulações dos ombros com movimentos preservados, tanto no exame ativo como passivo, sem sinais de crepitações e sem algias à palpação de bursas, cabo longo de bíceps e demais estruturas da cintura escapular. Os testes para avaliação do manguito rotador (Jobe, Patte e Geber) foram negativos bilateralmente; os testes para impacto (Neer, Hawkins, Kennedy e yokym) também foram negativos bilateralmente; os testes para avaliação do cabo longo de bíceps (speed e Yegasun) foram negativos em ambos os ombros; os testes para instabilidade (apreensão e recolocação) foram negativos em ambos os ombros; na avaliação das articulações de cotovelos, os testes para epicondilite (lateral e medial) foram negativos e não se observou edemas, bloqueios ou desvios angulares; tem articulações de punhos e mãos sem edemas, hiperemia ou bloqueios articulares, sendo que os testes de phalen, tinel e filkensteins se apresentam negativos bilateralmente. Na coluna lombar tem movimentos de flexo-extensão preservados; tem membros inferiores com musculatura normotrófica e força muscular preservada; teste de Laségue negativo bilateralmente e reflexos tendineos infra-patelares (L4) e aquileanos (S1) presentes e simétricos; articulações dos joelhos e tornozelos livres, sem edemas ou desvios angulares importantes" (fl. 86).
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por outro lado, os documentos médicos juntados pela demandante (fls. 28/35v.) justificam os auxílios-doença concedidos entre 18/04/2012 e 15/07/2012, 13/02/2013 e 10/04/2013 e 11/12/2013 e 04/01/2014, pois emitidos em datas próximas a tais períodos, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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