
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-57.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada pelos filhos e companheira de Gilson Santos Laureano em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez a que teria direito o falecido "desde o início de vigência do primeiro benefício Auxílio-Doença sob o nº 128.720.793-3 fixado aos 19/02/2003" (fls. 6). Requer, ainda, a concessão da pensão por morte a partir do óbito do instituidor, ocorrido em 6/1/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, concedendo a aposentadoria por invalidez "em favor dos autores, na qualidade de sucessores do segurado falecido, com DIB em 19/2/2003 e DCB em 06/01/2013 (data do óbito), descontando-se os valores já adimplidos a título de benefícios previdenciários de auxílio-doença" (fls. 858), observada a prescrição quinquenal. Concedeu, ainda, a pensão por morte em favor dos autores a partir do óbito do instituidor (6/1/13).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ilegitimidade ativa ad causam dos autores para pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista tratar-se de direito personalíssimo.
No mérito:
- a não comprovação da incapacidade total e permanente do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o de cujus estava trabalhando à época fixada pela perícia como início da invalidez.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixada a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença (7/11/07).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 897, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-57.2014.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada pelos herdeiros de Gilson dos Santos Laureano em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez a que este teria direito em vida, bem como de pensão por morte a partir do óbito do mesmo.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Inicialmente, nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios, a pensão por morte será devida se, na data do passamento do instituidor, o mesmo tiver preenchido os requisitos para a concessão de benefício que confira direito à pensão por morte aos dependentes.
É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". |
No presente caso, os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez afeta diretamente o interesse dos beneficiários da pensão por morte, comprovada está a legitimidade ativa dos herdeiros para o ajuizamento da presente ação.
No entanto, quadra esclarecer que os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, passo à análise do direito à concessão da aposentadoria por invalidez para fins de concessão de pensão por morte.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado do falecido, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade do falecido ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 866/870). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o de cujus, nascido em 29/5/59, era portador de cirrose hepática de etiologia alcoólica de longa evolução, apresentando complicações graves da doença, "com a formação de ascite volumosa com consequente quadro de insuficiência respiratória" (fls. 869), concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde 19/2/03, data em que começou a receber auxílio doença previdenciário. Cumpre destacar que o falecido percebeu administrativamente auxílio doença nos períodos de 19/2/03 a 10/7/06, 31/7/06 a 2/5/07 e 18/6/07 a 6/11/07 (fls. 190).
Quadra acrescentar que o falecido instituidor da pensão por morte faleceu em 6/1/13, em decorrência de "encefalopatia hepática, hepatopatia crônica, etilismo crônico" (fls. 23), ou seja, as mesmas patologias incapacitantes das quais padecia desde 2003.
Cumpre ressaltar que o fato de o de cujus estar trabalhando para prover a própria subsistência no ano de 2003 (fls. 190) não afasta a conclusão do laudo pericial indireto, o qual atestou, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do mesmo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. |
(...) |
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida." |
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J. 28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus). |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. |
I - (...) |
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo, consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91. |
III - (...) |
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." |
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus). |
Dessa forma, deve ser reconhecido que o falecido Gilson dos Santos Laureano tinha direito à aposentadoria por invalidez até a data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados. Não é devido, entretanto, o pagamento das parcelas vencidas a título de aposentadoria por invalidez aos autores herdeiros, haja vista a exegese do art. 18 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir da condenação o pagamento aos autores das parcelas vencidas a título de aposentadoria por invalidez, fixando os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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