D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038572-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença, em aposentadoria por invalidez
O laudo pericial de fls. 50/51 reconheceu o nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho desenvolvido pelo autor (resposta ao quesito nº 04, do INSS, fl. 51).
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o mês de início da incapacidade total e permanente: setembro/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do Laudo Médico Pericial, juntado às fls. 50/51, o sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificadas naquele exame, artrose nos tornozelos, possui nexo causal relacionado ao labor rural exercido pelo autor (resposta ao quesito nº 04 do INSS, fl. 51).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê do enunciado da Súmula 501 e 15:
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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