Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000737-92.2021.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25%.
AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA
DIÁRIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-92.2021.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZAIRA CHAGAS
Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-92.2021.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZAIRA CHAGAS
Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA
DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente
o pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte recorrente que necessita da assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao
adicional de 25%, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-92.2021.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZAIRA CHAGAS
Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA
DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros, o adicional
de 25% deverá ser implantado sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme prevê o
artigo 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso em exame, realizada perícia médica, constatou o expert o seguinte: “ O (a) periciando
(a) é portador (a) de hipertensão arterial, hipertrigliceridemia, status pós-operatório de
artrosplastia dos joelhos e lesão do manguito rotador direito, doença degenerativa da coluna,
sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. CID: M54, Z54, I10, E79, M751
É aposentada por invalidez há cerca de 11 anos e mantém incapacidade laborativa total e
permanente. Perícia tem o objetivo de avaliar a autora para averiguar a necessidade de auxílio
de terceiros. Condição clínica da autora permite a higiene pessoal, comer à mesa sem auxílio e
deambulação residencial sem auxílio de terceiros. Não há incapacidade laborativa para as
atividades de vida diária.”
Portanto, apesar da gravidade das doenças que acometem a autora, o perito foi categórico ao
afirmar que ela consegue praticar os atos da vida cotidiana de forma independente, razão pela
qual não faz jus ao adicional de 25%. Outrossim, não há prova de uma das situações previstas
no anexo 1 do Decreto 3.048/99.
Observe-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou
adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25%.
AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA
DIÁRIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
