D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Sra. Aparecida Donizeti Pinto ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, bem como abster-se de descontar qualquer valor.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Deferida a liminar para restabelecimento dos benefícios previdenciários (fls. 28/29).
A sentença (fls. 168/169), proferida em 02/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 140.217.581-4), honorários advocatícios reciprocamente divididos entre as partes, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida.
A parte autora, em razões recursais de fls. 174/177, requer o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte e a condenação no pagamento dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia cinge-se ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Considerando que os falecimentos ocorreram em 06/12/2006 e 08/03/2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
As pensões por morte foram concedidas administrativamente à autora na condição de filha maior inválida, mas os benefícios foram cessados, tendo em vista a constatação de irregularidade na concessão.
Assim, deve ser analisada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de filha maior inválida.
Na data do óbito dos genitores, a autora tinha aproximadamente 52 anos.
No extrato do INSS (fl. 47) consta que a data de início da sua incapacidade foi fixada em 2005, ou seja, após ter completado 21 anos.
Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito dos genitores, ocorrido em 2006 e 2007.
In casu, não há prova de que a autora após a emancipação pelo casamento tenha voltado a residir com os pais sob o mesmo teto, tampouco comprovação da data do divórcio e demais elementos que comprovassem essa necessidade econômica na data do óbito.
Também, há uma peculiaridade que exige a análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade da autora na data do óbito.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexado a este processo, indica que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 1373314394), desde 01/08/2005, no valor de R$ 4.595,64, valor muito superior às pensões por morte dos genitores que eram de R$ 2.153,10 e R$ 954,00.
Assim, tal fato afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor.
Nesse sentido:
Dessa forma, a autora não faz jus à pensão por morte.
Considerando a improcedência do pedido de restabelecimento das pensões por morte, passo a analisar a questão relativa à devolução dos valores, que teria sido recebido indevidamente pela autora.
Observa-se que houve erro administrativo na concessão das pensões por morte à autora, o que motivou a suspensão dos benefícios.
Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido, a orientação do STJ:
Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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