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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:16

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." - Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292671 - 0003875-02.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003875-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DONIZETI PINTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003058720158260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003875-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DONIZETI PINTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003058720158260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O Sra. Aparecida Donizeti Pinto ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, bem como abster-se de descontar qualquer valor.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Deferida a liminar para restabelecimento dos benefícios previdenciários (fls. 28/29).

A sentença (fls. 168/169), proferida em 02/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 140.217.581-4), honorários advocatícios reciprocamente divididos entre as partes, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida.

A parte autora, em razões recursais de fls. 174/177, requer o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte e a condenação no pagamento dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003875-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DONIZETI PINTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003058720158260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia cinge-se ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte.


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.


Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.


Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"Art. 77 (...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."

Considerando que os falecimentos ocorreram em 06/12/2006 e 08/03/2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.


As pensões por morte foram concedidas administrativamente à autora na condição de filha maior inválida, mas os benefícios foram cessados, tendo em vista a constatação de irregularidade na concessão.


Assim, deve ser analisada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de filha maior inválida.


Na data do óbito dos genitores, a autora tinha aproximadamente 52 anos.

No extrato do INSS (fl. 47) consta que a data de início da sua incapacidade foi fixada em 2005, ou seja, após ter completado 21 anos.


Assim, restou comprovado que a incapacidade iniciou antes do óbito dos genitores, ocorrido em 2006 e 2007.


In casu, não há prova de que a autora após a emancipação pelo casamento tenha voltado a residir com os pais sob o mesmo teto, tampouco comprovação da data do divórcio e demais elementos que comprovassem essa necessidade econômica na data do óbito.


Também, há uma peculiaridade que exige a análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade da autora na data do óbito.


A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexado a este processo, indica que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 1373314394), desde 01/08/2005, no valor de R$ 4.595,64, valor muito superior às pensões por morte dos genitores que eram de R$ 2.153,10 e R$ 954,00.

Assim, tal fato afasta a presunção de dependência econômica em relação ao genitor.


Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1241558/PR - Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. do TJ/CE) - 6ª Turma - DJe 6/6/2011).

Dessa forma, a autora não faz jus à pensão por morte.


Considerando a improcedência do pedido de restabelecimento das pensões por morte, passo a analisar a questão relativa à devolução dos valores, que teria sido recebido indevidamente pela autora.

Observa-se que houve erro administrativo na concessão das pensões por morte à autora, o que motivou a suspensão dos benefícios.

Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.

Nesse sentido, a orientação do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os benefícios previdenciários indevidamente pagos em razão de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da Administração, não estão sujeitos à restituição. Agravo regimental não provido."
(AgRg AREsp 255177/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 12/03/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. ... omissis.
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg AREsp 33.649/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 02/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485 DO CPC. CONVERSÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo.
3. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
4. Agravo regimental improvido.
(6ª Turma, AGRESP 709312, Proc. 200401747379/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 690).


Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 16:43:02



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