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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte. - Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer". - Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007. - Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista". - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. - Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171188 - 0000660-24.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-24.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DAIANE DOS SANTOS VIEIRA e outros(as)
:SILVANA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
:BRUNA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006602420134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte.
- Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer".
- Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007.
- Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-24.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DAIANE DOS SANTOS VIEIRA e outros(as)
:SILVANA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
:BRUNA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006602420134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o de cujus não possuía qualidade de segurado à época do óbito.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a incapacidade estava presente desde o ano de 2008, quando o falecido ainda ostentava qualidade de segurado. Dessa forma, alegam que seu genitor fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez, que deve ser convertida em pensão por morte.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-24.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DAIANE DOS SANTOS VIEIRA e outros(as)
:SILVANA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
:BRUNA DOS SANTOS VIEIRA incapaz
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP311138 MAURICIO MACCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006602420134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, com posterior conversão em pensão por morte.

A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer".

Foram juntados diversos documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007.

Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista".

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Assim, restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011.

Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses (fls. 40), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.

Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:


PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).

Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
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