APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
APELADO: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e do direito à PENSÃO POR MORTE em decorrência do óbito, ocorrido em 26/01/2007, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício desde 13/01/2012, data do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária na forma do Provimento COGE-64/2005, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Na sentença, o juízo de primeiro grau, apesar de reconhecer que a falecida tinha direito à aposentadoria por invalidez desde 19/09/2003, até a data de sua morte, em 13/01/2012, reconheceu apenas para fins de análise do pedido de pensão morte, por considerar que o direito ao beneficio previdenciário é personalíssimo, não devendo ser transmitido a seus herdeiros.
Dessa forma, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2012.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/09/2003, data do requerimento administrativo do auxílio doença, uma vez que foi reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- os critérios de juros de mora e correção monetária.
No caso dos autos, a r. sentença, apesar de ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez da esposa do autor, o fez apenas para fins de análise do pedido de pensão morte, por considerar que o direito ao beneficio previdenciário é personalíssimo, não devendo ser transmitido a seus herdeiros.
No entanto, ao contrário do que constou da sentença, o benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
De qualquer forma, ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício assistencial possui caráter personalísimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do filho do apelante tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito.
4. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, AC 00037359-82.2010.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2019)
Por outro lado, esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019).
Destaco que a Lei nº 8.213/91 dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, segundo a qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Portanto, a parte autora possui interesse, na qualidade de sucessor do cônjuge falecido, à percepção dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez reconhecida pela r. sentença, o que, aliás, foi exatamente o pedido da inicial.
Relativamente ao termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em ragra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003, data do requerimento administrativo (ID 90038673 - PG 66), nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007 (ID 90038673 - PG 16).
No que diz respeito ao pedido de pensão por morte, o termo inicial deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais; dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos valores decorrentes da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 19/09/2003, data do requerimento administrativo formulado pela segurada falecida, a ser pago até a data do seu óbito, em 26/01/2007, com aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos acima explicitados; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados pela r. sentença, afim de se ajustar à decisão do Pretório Excelso, nos termos expendidos. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. E ainda que o fosse teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.
3. Esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019).
4. O termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007. O termo inicial da pensão por morte deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais; dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos valores decorrentes da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 19/09/2003, data do requerimento administrativo formulado pela segurada falecida, a ser pago até a data do seu óbito, em 26/01/2007, com aplicação de juros de mora e correção monetária; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados pela r. sentença, afim de se ajustar à decisão do Pretório Excelso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.