Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0008300-21.2012.4...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. E ainda que o fosse teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei. 3. Esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019). 4. O termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007. O termo inicial da pensão por morte deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008300-21.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

APELADO: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

APELADO: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e do direito à PENSÃO POR MORTE em decorrência do óbito, ocorrido em 26/01/2007, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício desde 13/01/2012, data do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária na forma do Provimento COGE-64/2005, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Na sentença, o juízo de primeiro grau, apesar de reconhecer que a falecida tinha direito à aposentadoria por invalidez desde 19/09/2003, até a data de sua morte, em 13/01/2012, reconheceu apenas para fins de análise do pedido de pensão morte, por considerar que o direito ao beneficio previdenciário é personalíssimo, não devendo ser transmitido a seus herdeiros.

Dessa forma, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2012. 

Em suas razões de recurso, alega a parte autora:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/09/2003, data do requerimento administrativo do auxílio doença, uma vez que foi reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, sustenta o INSS:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da citação;

- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008300-21.2012.4.03.6301

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

APELADO: GENESIO AUGUSTO CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões, apenas:

- o termo inicial do benefício;

- os critérios de juros de mora e correção monetária.

No caso dos autos, a r. sentença, apesar de ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez da esposa do autor, o fez apenas para fins de análise do pedido de pensão morte, por considerar que o direito ao beneficio previdenciário é personalíssimo, não devendo ser transmitido a seus herdeiros.

No entanto, ao contrário do que constou da sentença, o benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.

De qualquer forma, ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.

1. O benefício assistencial possui caráter personalísimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.

2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.

3. Embora o falecimento do filho do apelante tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito.

4. Apelação provida. Sentença anulada."

(TRF3, AC 00037359-82.2010.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2019)

Por outro lado, esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019).

Destaco que a Lei nº 8.213/91 dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, segundo a qual

"o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"

(artigo 112).

Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).

Portanto, a parte autora possui interesse, na qualidade de sucessor do cônjuge falecido, à percepção dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez reconhecida pela r. sentença, o que, aliás, foi exatamente o pedido da inicial.

Relativamente ao termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em ragra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003,  data do requerimento administrativo (ID 90038673 - PG 66), nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007 (ID 90038673 - PG 16).

No que diz respeito ao pedido de pensão por morte, o termo inicial deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais; dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos valores decorrentes da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir  de 19/09/2003, data do requerimento administrativo formulado pela segurada falecida, a ser pago até a data do seu óbito, em 26/01/2007, com aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos acima explicitados; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados pela r. sentença, afim de se ajustar à decisão do Pretório Excelso, nos termos expendidos. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.

 

/gabiv/jb



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. E ainda que o fosse teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.

3. Esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019).

4.  O termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003,  data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007. O termo inicial da pensão por morte deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias.

4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais; dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento dos valores decorrentes da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 19/09/2003, data do requerimento administrativo formulado pela segurada falecida, a ser pago até a data do seu óbito, em 26/01/2007, com aplicação de juros de mora e correção monetária; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados pela r. sentença, afim de se ajustar à decisão do Pretório Excelso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora