D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037151-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, além os honorários do perito, fixados em mais R$ 200,00, ficando, entretanto, dispensada dos ônus da sucumbência por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço do pedido subsidiário para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que se trata de inovação do pedido, que sequer fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sido discutido no curso do processo, o que poderia caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte, por falta de amparo legal. Passo, portanto, a analisar o mérito da pretensão recursal, propriamente dita.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 28/11/2016 (fls. 119/123), aponta que a parte autora é portadora das seguintes de patologias incapacitantes: hérnia de disco com radiculopatia na coluna lombosacra, espondiloartrose e sequela de fratura no pé direito, concluindo por sua incapacidade total e permanente a partir de 10/2015.
Nesses termos, independentemente da controvérsia instalada nos autos acerca da eventual incapacidade laboral da parte autora já a partir de 2006, quando foi pleiteado o mesmo benefício aqui vindicado, observo que, independentemente dessa questão, a qualidade de segurado, outro requisito indispensável, não está presente no processado. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão do benefício previdenciário em questão, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 79) que a parte autora, depois de cessadas as contribuições previdenciárias em 07/1980, somente voltou a vertê-las, na qualidade de contribuinte facultativa, no interstício de 01/07/2011 a 30/04/2013.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 10/2015 pelo laudo pericial, forçoso concluir que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada necessária, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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