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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 5065488-35.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de julho de 2017 (Num. 7614905). - O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Recurso provido. Cassada a tutela. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065488-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065488-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a
31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de
julho de 2017 (Num. 7614905).
- O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade
total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Cassada a tutela.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065488-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDECI DE JESUS FREIRE ALVES

Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065488-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DE JESUS FREIRE ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r, sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20/05/2016. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, nulidade do julgado, por falta
de fundamentação. Aduz não ter sido demonstrada a qualidade de segurada e a carência quando
do início da inaptidão laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065488-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DE JESUS FREIRE ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a 31/03/2007,
01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de julho de 2017
(Num. 7614905).
A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade
total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já

estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autarquia federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da
justiça.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a
31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de
julho de 2017 (Num. 7614905).

- O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade
total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Cassada a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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