Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2197113 / SP
0034985-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em
25/07/2014.
- O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de
acidente vascular cerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls.
95/99).
- O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória,
relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115).
- A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente
junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta
do ano de 2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito
estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois
anos.
- Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente
de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo
homologado na esfera trabalhista.
- No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho
em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo
firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus,
durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há
apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor.
- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.