
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038358-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (04/08/2010), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que a parte autora, quando do início da incapacidade (01/2014), não detinha a qualidade de segurado, visto que a sua última contribuição se deu em 12/2008 e requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial, como também que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 28/07/2010, ao argumento de ser portadora de enfermidade que a impede de trabalhar.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 167/178, atesta que a autora é portadora de "diabetes, pressão alta, artrose, reumatismo, poartralgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde janeiro de 2014.
Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias em 01/02/2006 a 31/12/2008. E, após esse período, não voltou a recolher para a Previdência Social.
Contudo, verifica-se também que a parte autora não cumpriu com 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, para adquirir a qualidade de segurado, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ademais, não há que se falar que a incapacidade remontaria à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a sua capacidade laborativa foi atestada em janeiro de 2014.
Observa-se no caso que o período de graça prorroga-se para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem perder sua qualidade de segurado, conforme art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2014, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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