
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011171-87.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, cessado em 31.08.2013, e conversão em aposentadoria por invalidez, com data retroativa a 1995, acrescido do percentual de 25%, por dependência de terceiros.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento na perda da qualidade de segurado; considerando correta a cessação do benefício assistencial, julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores após a cessação, e extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão do referido benefício e pagamento de parcelas futuras, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa do benefício em 04.06.2015, isentando o autor do pagamento de honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
O autor apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04.07.2014, atesta que o periciado apresenta quadro sequelar de amputação em terço distal de fêmur esquerdo, com osteoartrose importante do quadril esquerdo, desde 2008, com incapacidade total e permanente (fls. 68/71).
O termo inicial da incapacidade foi fixado pelo experto para a data da cessação do benefício assistencial.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS às fls. 25/49, o autor manteve vínculos empregatícios de outubro/1971 a fevereiro/1992, não ininterruptos, e de julho/1993 a agosto/1994, e usufruiu do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, de 06.10.2010 a 30.08.2013, e do amparo social ao idoso, desde 04.06.2015.
Tendo contribuído até agosto/1994 é certo que manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 16.10.1995, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Declara o autor que o quadro incapacitante decorre de acidente de trabalho ocorrido em 1991, e que cessou suas atividades laborais em razão da incapacidade, no entanto os atestados médicos que instruem a ação, emitidos em 03.05 e 08.08.2013 (fls. 61/62 e 74/77) não permitem a conclusão de que a incapacidade sobreveio quando mantinha a qualidade de segurado, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após 1994 se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Tampouco restou demonstrado que o quadro incapacitante resulta de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Com relação ao benefício assistencial de um salário mínimo, a concessão administrativa do amparo social em 04.06.2015 traduz-se em perda de objeto superveniente com relação à concessão e pagamento das parcelas futuras.
De outra parte, restou esclarecido pelo INSS que a cessação ocorrida em 31.08.2013 se deu em razão do não recebimento das parcelas por 06 meses seguidos, conforme demonstrado pelos docs. de fls. 106/110. Desta forma, tendo em vista que o autor deu causa ao cancelamento do benefício, não faz jus ao restabelecimento da benesse e pagamento das parcelas no período entre a cessação e a nova concessão (31.08.2013 a 04.06.2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, por perda da qualidade de segurado; extinção sem julgamento do mérito do pedido de concessão do benefício de amparo social, e pagamento de parcelas futuras, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa em 04.06.2015, e improcedente o pedido de restabelecimento da benesse e pagamento das parcelas no período entre a cessação e a nova concessão (31.08.2013 a 04.06.2015), posto que o autor deu causa ao cancelamento do benefício.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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