
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045129-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da autora, em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a aposentadoria por idade ou a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (10/10/2014), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em suma, a perda da qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade para o trabalho.
Recorre adesivamente a autora, objetivando a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 118/119), a autora manteve vínculo formal de trabalho nos períodos de 27/06/88 a 30/04/89, 03/07/89 a 07/05/92 e de 02/05/96 a 18/01/97, vindo a ajuizar a presente ação em 31/10/2012 (fl. 2).
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se o lapso decorrido entre o último vínculo de trabalho (18/01/1997) e o ajuizamento da presente ação (31/10/2012), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantida a qualidade de segurada apenas até fevereiro de 1998.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
Considerando-se que o autora juntou apenas dois documentos médicos, datados de 01/04/2008 (fls. 23) e de 25/05/2010 (fl. 24), insuficientes, a meu ver, para comprovar o estado de incapacidade em todo o período que medeia o último vínculo de trabalho em 18/01/1997, e o ajuizamento da presente ação, ocorrida somente em 2012, além de não se tratar de quadro de saúde previsto no Art. 151, da Lei nº 8.213/91, dentre aqueles que independem de carência, não se pode utilizar a conclusão pericial como razão de decidir, máxime tendo em vista que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, pode amparar o seu convencimento em outros elementos constantes nos autos, não estando adstrito às descrições ou conclusões da perícia.
O laudo pericial de fls. 83/92 apontou o início da incapacidade somente em 25/05/2010.
Cumpre esclarecer que, via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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