
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARMELITA DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, observada a disposição do art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ter cumprido os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado (fls. 164/168).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/12/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 15/05/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 22/04/1964, qualificada como faxineira e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de angina instável, infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca e artrose (fls. 109/146).
A prova técnica em comento analisou as moléstias indicadas nos autos, especialmente os problemas de ordem cardiológica mencionados na petição inicial, tendo o expert concluído ser definitiva a inaptidão para o trabalho, "pois o acometimento apesar de controlado com a medicação é irreversível e atividade laboral pode exacerbar sintomas e piorar o quadro clínico" (resposta ao quesito nº 4, formulado pelo INSS - fl. 124).
E quanto ao início da incapacidade, definiu-o em 17/05/2016, data em que a requerente apresentou importante comprometimento cardíaco, tendo se submetido, a partir de então, a procedimentos de angioplastia coronariana com colocação de stents, como informa o relatório médico acostado aos autos (fls. 12/13).
Todavia, o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior à DII apontada no laudo.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de 01/09/2011 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 31/03/2014 e, como contribuinte individual, no interregno de 01/05/2016 a 31/07/2018.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/03/2014, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade (17/05/2016, segundo o laudo pericial).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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