
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010841-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 86/90, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/01/2015 - fl. 11), com honorários advocatícios a serem apurados quando da liquidação do julgado. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, especialmente, em razão da perda da qualidade de segurada. Em caso de manutenção do julgado, postula a fixação da data de início do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios e a fixação de sua base de cálculo, nos termos da Súmula 111 do STJ, a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, a exclusão da incidência de multa diária e, se não afastada, seja alargado o prazo estabelecido para implantação do benefício e reduzido, para 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, o valor da multa, bem como a isenção de custas e despesas processuais (fls. 112/125).
Com as contrarrazões (fls. 130/140), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 34), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, pois, quando do início da incapacidade (resposta ao quesito nº 10 da autarquia - fl. 73) já reingressara ao RGPS.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O periciado apresenta sequelas neurológicas que acarretam em diminuição da sensibilidade/tato e motricidade e força muscular, principalmente em membros inferiores/pés, e dificuldade de deambulação, portanto, apresenta impedimento permanente de sua atividade laborativa habitual de motorista e de outras atividades laborativas que lhe garantam sustento, devido às restrições de movimentação que apresenta. ", considerando a incapacidade total e permanente, com início a partir de 2014 (fls. 68/76).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/01/2015 - fl. 11), conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Por fim, no que tange à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, está pacificado nesta C. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
Todavia, no caso em debate, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário, já que a sentença concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o ofício foi recebido pela autarquia em 13/11/2017, conforme aviso de recebimento - AR (fl. 111), e a efetivação da medida ocorreu em 14/11/2017 (fl. 144). Assim, resta afastada a incidência de multa diária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que os honorários advocatícios, a serem apurados quando da liquidação do julgado, incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), para afastar a aplicação da multa diária e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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