Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081931-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em
01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 –
Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de
qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em
23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos
em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos
exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID
98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade
total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade
(23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de
segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a
satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio
Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081931-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAMIRA DA COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081931-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAMIRA DA COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, em razão de a parte autora não ter recuperado a
carência mínima para obtenção do benefício, além de não ter demonstrado a incapacidade
laboral, condenando-a ainda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 98260380).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, em
25.09.2017, uma vez que considerou demonstradas a carência mínima e a qualidade da
segurada, fixada a partir da incapacidade em 31.10.2018, divergindo da data constatada pelo sr.
perito, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação da Lei
nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960//09, no tocante aos juros, bem
como sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação final, nos
moldes do art. 85,§ 3º, inciso I, do CPC (ID 98260381).
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081931-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAMIRA DA COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em
01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “M43.1 –
Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de
qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em
23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos
em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos
exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID
98260373).
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade
total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela
apresentados.
Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017),
a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que
verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de
reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em
01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 –
Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de
qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em
23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos
em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos
exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID
98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade
total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela
apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade
(23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de
segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a
satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio
Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, fixando, de oficio, os consectarios legais na
forma acima explicitada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
