Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0027341-98...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88, 1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a 30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97. Após perder a condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09, efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observa-se que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para efeito de carência. III- No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica ou reabilitação profissional. Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1883447 - 0027341-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027341-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP274018 DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:09.00.00306-0 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88, 1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a 30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97. Após perder a condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09, efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observa-se que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para efeito de carência.
III- No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica ou reabilitação profissional. Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 16:18:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027341-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP274018 DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:09.00.00306-0 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio doença "a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 12/09/2009" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 14).

Insurgindo-se em relação ao deferimento da tutela, agravo de instrumento interposto pelo INSS teve seu seguimento negado (fls. 44/45).

Contra a sentença de procedência da ação (fls. 91/92), foi interposta apelação pelo INSS (fls. 98/100) e, após a juntada das contrarrazões (fls. 102/105), os autos foram encaminhados a este Tribunal, tendo sido acolhidas as preliminares arguidas pela autarquia, anulando-se o R. decisum, determinando-se a realização de nova perícia judicial por Perito imparcial indicado pelo Juízo de primeira instância, constando a data de início da incapacidade e, no mérito, negando seguimento à apelação e à remessa oficial (fls. 113/115).

Retornando os autos à Vara de Origem, foi elaborado novo laudo pericial.

O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 155/157, integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 182 e vº, julgando procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 12/9/09, data do requerimento administrativo (fls. 11), com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além do abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária com base na tabela prática específica divulgada pelo TJ/SP, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:

- a preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, pois o autor, após treze anos sem contribuir, retoma suas contribuições previdenciárias na condição de facultativo, quando contava com 61 anos de idade, recolhendo contribuições de abril/09 a julho/09 e

- não possuir a carência necessária ao deferimento do pedido, vez que após perder a qualidade de segurado, procedeu ao recolhimento da contribuição referente ao mês de abril/09 de forma extemporânea, em 1º/6/09, quando também recolheu a competência do mês de maio/09, consoante os extratos do CNIS juntados a fls. 179/181.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de correção monetária.

Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 16:18:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027341-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027341-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP274018 DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:09.00.00306-0 1 Vr CAJAMAR/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88, 1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a 30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09.

Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97.

Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Após perder a condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09, efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observo que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para efeito de carência.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado. Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.


No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica ou reabilitação profissional.

Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, vu., Dje 7/6/10).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada anteriormente concedida.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 16:18:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora