D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027341-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio doença "a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 12/09/2009" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 14).
Insurgindo-se em relação ao deferimento da tutela, agravo de instrumento interposto pelo INSS teve seu seguimento negado (fls. 44/45).
Contra a sentença de procedência da ação (fls. 91/92), foi interposta apelação pelo INSS (fls. 98/100) e, após a juntada das contrarrazões (fls. 102/105), os autos foram encaminhados a este Tribunal, tendo sido acolhidas as preliminares arguidas pela autarquia, anulando-se o R. decisum, determinando-se a realização de nova perícia judicial por Perito imparcial indicado pelo Juízo de primeira instância, constando a data de início da incapacidade e, no mérito, negando seguimento à apelação e à remessa oficial (fls. 113/115).
Retornando os autos à Vara de Origem, foi elaborado novo laudo pericial.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 155/157, integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 182 e vº, julgando procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 12/9/09, data do requerimento administrativo (fls. 11), com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além do abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária com base na tabela prática específica divulgada pelo TJ/SP, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, pois o autor, após treze anos sem contribuir, retoma suas contribuições previdenciárias na condição de facultativo, quando contava com 61 anos de idade, recolhendo contribuições de abril/09 a julho/09 e
- não possuir a carência necessária ao deferimento do pedido, vez que após perder a qualidade de segurado, procedeu ao recolhimento da contribuição referente ao mês de abril/09 de forma extemporânea, em 1º/6/09, quando também recolheu a competência do mês de maio/09, consoante os extratos do CNIS juntados a fls. 179/181.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027341-98.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88, 1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a 30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09, efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observo que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para efeito de carência.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado. Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica ou reabilitação profissional.
Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 05/11/2018 16:18:28 |