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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA APONTA CAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5579946-63.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA APONTA CAPACIDADE LABORATIVA. - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - A parte autora, qualificada como “aposentado”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o autor portador de “quadro de alterações ortopédicas”, em decorrência de “acidente de carro com fratura dos dois fêmures” ocorrido em 1998, concluindo que as moléstias observadas “não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente” (56546912). - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Recurso provido. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5579946-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5579946-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA APONTA CAPACIDADE
LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “aposentado”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial. O experto informa ser o autor portador de “quadro de alterações
ortopédicas”, em decorrência de “acidente de carro com fratura dos dois fêmures” ocorrido em
1998, concluindo que as moléstias observadas “não incapacitam o autor para o trabalho e para
vida independente” (56546912).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Recurso provido. Tutela cassada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579946-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AURELIO DONIZETE RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579946-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURELIO DONIZETE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. Concedida a
tutela.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que não demonstrada a incapacidade
laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da
correção monetária, bem como a fixação do termo inicial na data do laudo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5579946-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURELIO DONIZETE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “aposentado”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa ser o autor portador de “quadro de alterações ortopédicas”, em decorrência de
“acidente de carro com fratura dos dois fêmures” ocorrido em 1998, concluindo que as moléstias
observadas “não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente” (56546912).
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autarquia federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, cassando a tutela. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA APONTA CAPACIDADE
LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “aposentado”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial. O experto informa ser o autor portador de “quadro de alterações
ortopédicas”, em decorrência de “acidente de carro com fratura dos dois fêmures” ocorrido em
1998, concluindo que as moléstias observadas “não incapacitam o autor para o trabalho e para
vida independente” (56546912).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.

- Recurso provido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autarquia federal, cassando a tutela, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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