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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 6102158-21.2019.4...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurada. 3. No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 10/02/2018, foi realizada a perícia indireta em 15/05/2019. O sr. perito judicial concluiu: "De acordo com a documentação apresentada a data de início da doença é 01/01/14" e “Pela avaliação dos documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada não traz informações que a parte autora apresentasse incapacidade laborativa previamente ao seu óbito”. 4. Verifica-se que a causa mortis atestada no óbito da parte autora foi a mesma doença indicada na inicial: "Causa da morte insuficiência cardíaca congestiva". (doc. 99723149). De igual modo, o atestado médico datado de 16/11/2017 (doc. 99723135), emitido por profissional médica cardiologista, da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Tatuí), relata que a autora, era portadora de insuficiência cardíaca congestiva. No mesmo sentido, os exames acostados aos autos (ecocardiograma, teste ergométrico e relatório de holter). Assim, não há dúvida de que a parte autora era portadora de doença cardíaca (exames apresentados) e que esta foi a causa de sua morte, conforme atestado de óbito juntado aos autos. 5. Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (03/08/2017), perdurando até a data do óbito (10/02/2018). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6102158-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6102158-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurada.
3. No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 10/02/2018, foi
realizada a perícia indireta em 15/05/2019. O sr. perito judicial concluiu: "De acordo com a
documentação apresentada a data de início da doença é 01/01/14" e “Pela avaliação dos
documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada não traz informações
que a parte autora apresentasse incapacidade laborativa previamente ao seu óbito”.
4. Verifica-se que a causa mortis atestada no óbito da parte autora foi a mesma doença indicada
na inicial: "Causa da morte insuficiência cardíaca congestiva". (doc. 99723149). De igual modo, o
atestado médico datado de 16/11/2017 (doc. 99723135), emitido por profissional médica
cardiologista, da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Tatuí), relata que a autora, era
portadora de insuficiência cardíaca congestiva. No mesmo sentido, os exames acostados aos
autos (ecocardiograma, teste ergométrico e relatório de holter). Assim, não há dúvida de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte autora era portadora de doença cardíaca (exames apresentados) e que esta foi a causa de
sua morte, conforme atestado de óbito juntado aos autos.
5. Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade da parte autora, o
juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto
probatório, depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do requerimento administrativo (03/08/2017), perdurando até a data do óbito (10/02/2018).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102158-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS BARBOSA FARIA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102158-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS BARBOSA FARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando
suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa. Aduz que, com o óbito da autora, pela
mesma doença noticiada na inicial, nem deveria estar sendo discutida a sua incapacidade
laborativa. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de conceder um
dos benefícios pleiteados, bem como a condenação da apelada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no importe de 20%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102158-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCAS BARBOSA FARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O beneficio da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e

seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do extrato do CNIS,
que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurada.
No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 10/02/2018, foi
realizada a perícia indireta em 15/05/2019. O sr. perito judicial concluiu: "De acordo com a
documentação apresentada a data de início da doença é 01/01/14" e “Pela avaliação dos
documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada não traz informações
que a parte autora apresentasse incapacidade laborativa previamente ao seu óbito”.
Outrossim, verifica-se que a causa mortis atestada no óbito da parte autora foi a mesma doença
indicada na inicial: "Causa da morte insuficiência cardíaca congestiva" (doc. 99723149).
De igual modo, o atestado médico datado de 16/11/2017 (doc. 99723135), emitido por profissional
médica cardiologista, da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Tatuí), relata que a
autora, era portadora de insuficiência cardíaca congestiva.
No mesmo sentido os exames acostados aos autos (ecocardiograma, teste ergométrico e
relatório de holter).
Assim, não há dúvida de que a parte autora era portadora de doença cardíaca (exames
apresentados) e que esta foi a causa de sua morte, conforme atestado de óbito juntado aos
autos.
Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade da parte autora, o
juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (03/08/2017),
perdurando até a data do óbito (10/02/2018).
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da

expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder a aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, até a data do óbito, com RMI a ser calculada
pela autarquia e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurada.
3. No tocante à incapacidade, tendo em vista o falecimento da parte autora em 10/02/2018, foi
realizada a perícia indireta em 15/05/2019. O sr. perito judicial concluiu: "De acordo com a
documentação apresentada a data de início da doença é 01/01/14" e “Pela avaliação dos
documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada não traz informações
que a parte autora apresentasse incapacidade laborativa previamente ao seu óbito”.
4. Verifica-se que a causa mortis atestada no óbito da parte autora foi a mesma doença indicada
na inicial: "Causa da morte insuficiência cardíaca congestiva". (doc. 99723149). De igual modo, o
atestado médico datado de 16/11/2017 (doc. 99723135), emitido por profissional médica
cardiologista, da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Tatuí), relata que a autora, era
portadora de insuficiência cardíaca congestiva. No mesmo sentido, os exames acostados aos
autos (ecocardiograma, teste ergométrico e relatório de holter). Assim, não há dúvida de que a
parte autora era portadora de doença cardíaca (exames apresentados) e que esta foi a causa de
sua morte, conforme atestado de óbito juntado aos autos.
5. Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade da parte autora, o
juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto
probatório, depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do requerimento administrativo (03/08/2017), perdurando até a data do óbito (10/02/2018).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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