Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de males na coluna. E a ausência de incapacidade omniprofissional não afasta o seu direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez. Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre laborou em atividades que exigem esforço físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). - Apelação improvida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5594815-31.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de
males na coluna. E a ausência de incapacidade omniprofissional não afasta o seu direito de
receber o benefício da aposentadoria por invalidez. Como bem observou o MMº Juízo a quo, a
parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre laborou em atividades que exigem esforço
físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e possui baixa escolaridade (ensino
fundamental incompleto).
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594815-31.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA LIBERATO DE CASTRO SA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594815-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA LIBERATO DE CASTRO SA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
discriminando os consectários, antecipando os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma do julgado, alegando não estar caracterizada a
incapacidade total e permanente, mas apenas parcial, cabendo benefício acidentário.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594815-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA MADALENA LIBERATO DE CASTRO SA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Realizada perícia médico-judicial (f. 86-95), o perito identificou que a autora ostenta problemas de
COLUNA LOMBO-SACRA: Sinais de espondilose vertebral; Espondilodiscopatia degenerativa;
Em L3-L4 e L4-L5; Abaulamento discal assimétrico a direita sem compressões radiculares; Em
L5-S1 abaulamento discal difuso que toca ambas as raízes neurais emergentes de L5, Associado
a Componente protruso paramediano direito que apresenta proximidade com a raiz neural
descendente direita de S1; Sinais de leve atrofia/lipossubstituição na musculatura paravertebral
posterior em L5-S1.
E concluiu: “(...) A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu
quadro clinico, e dos documentos juntados aos autos leva à conclusão de existir incapacidade
parcial e permanente para realização de atividades que demandem esforço físico moderado e
severo, podendo, no entanto, exercer funções que demandem esforço físico leve (...)”
E o fato do médico perito ter concluído que a incapacidade da parte autora, embora seja
definitiva, é apenas parcial não afasta o seu direito de receber o benefício da aposentadoria por
invalidez.
Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre
laborou em atividades que exigem esforço físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e

possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
Incabível a reabilitação, nos termos da própria perícia, que inclusive afastou o nexo etiológico
com acidente de trabalho.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Devido, assim, o benefício, na esteira dos precedentes que cito (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A
aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos
probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da
matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ. III - Esta Corte registra precedentes no
sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os
elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag
1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O
agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Para se
chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ". (Precedente: AgRg no Ag
688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.) 3. Com
relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009) 4. O alegado
dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos
(arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011).
O benefício só poderá ser cessado administrativamente se apurada em perícia médica alteração
fática, que implique recuperação da capacidade laborativa da autora.
Ante o exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento.
É o voto.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de
males na coluna. E a ausência de incapacidade omniprofissional não afasta o seu direito de
receber o benefício da aposentadoria por invalidez. Como bem observou o MMº Juízo a quo, a
parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre laborou em atividades que exigem esforço
físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e possui baixa escolaridade (ensino
fundamental incompleto).
- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora