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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Não cabe cogitar nulidade da perícia ou da sentença quando fundamentadas, ainda que sucintamente. - Concluindo a perícia judicial pela incapacidade laborativa total e permanente, é devido o restabelecimento do benefício. - Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5769856-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5769856-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não cabe cogitarnulidade da perícia ou da sentença quando fundamentadas, ainda que
sucintamente.
- Concluindo aperícia judicial pela incapacidade laborativa total e permanente, é devido o
restabelecimento do benefício.
- Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, impõe-se a manutenção da
tutela provisória de urgência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769856-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUNIOR GONZAGA ANSELMO

Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769856-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUNIOR GONZAGA ANSELMO
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez, desde a cessação administrativa, discriminando os consectários, antecipando os efeitos

da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma do julgado, alegando não estar caracterizada a
incapacidade total e permanente. Alega nulidade por falta de fundamentação. Impugna
consectários. Requer cessação da tutela provisória de urgência.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769856-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUNIOR GONZAGA ANSELMO
Advogados do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N, ADRIANA
ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação data pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é aincapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenasparcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.8.213/1991, se a
parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Ojulgador não está ,
porém, adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual:“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU:Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU:Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU:O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu:“o Periciado apresenta incapacidade laborativa
Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas”.
Trata-se de perícia fundamentada, que traz resposta a todos os requisitos.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
É, assim, devidoo benefício, na esteira dos precedentes que cito (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A

aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos
probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da
matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ. III - Esta Corte registra precedentes no
sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os
elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag
1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O
agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Para se
chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ". (Precedente: AgRg no Ag
688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.) 3. Com
relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009) 4. O alegado
dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos
(arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011)
No mais, não cabe cogitarnulidade da perícia ou da sentença, ambas fundamentadas, ainda que
sucintamente.
Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, subsistem os motivos da
tutela provisória de urgência.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para dispor sobre a correção
monetária dos atrasados.
É o voto.
E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não cabe cogitarnulidade da perícia ou da sentença quando fundamentadas, ainda que
sucintamente.
- Concluindo aperícia judicial pela incapacidade laborativa total e permanente, é devido o
restabelecimento do benefício.
- Dado o caráter alimentar e a natural necessidade social do sustento, impõe-se a manutenção da
tutela provisória de urgência.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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