
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041750-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANTONIO BATISTA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 07/12).
Juntados procuração e documentos (fls. 13/19).
Foi determinada a realização de prova pericial (fls. 29/30).
Laudo juntado às fls. 35/45.
A ação foi julgada improcedente (fls. 92/96).
A parte autora interpôs recurso inominado às fls. 99/102, alegando o preenchimento de todos os requisitos exigidos.
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora (fls. 116/117).
O processo foi distribuído à 4ª Vara de Cubatão/SP.
Tutela antecipada indeferida (fl. 126).
A parte autora interpôs agravo de instrumento às fls. 137/155, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 158/159).
O INSS apresentou contestação às fls. 163/167.
Réplica às fls. 185/187.
Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 188).
A parte autora apresentou quesitos (fls. 192/194) e impugnou a nomeação do perito em razão do seu consultório ser em comarca diversa (fls. 201/203).
Impugnação rejeitada (fl. 204).
Agravo de instrumento da parte autora (fls. 212/218) convertido em retido (fls. 220/221).
Apesar de devidamente intimada (fls. 223/224), a parte autora não compareceu à perícia agendada (fl. 227).
Designada nova data para a perícia, foi determinada a intimação da parte autora, porém, o mandado restou negativo, uma vez que havia mudado de endereço (fl. 238).
A parte autora informou o atual endereço à fl. 244.
Foi determinada a expedição de precatória para realização da prova pericial, uma vez que a parte autora havia se mudado para Minas Gerais (fl. 256).
Ante a certidão negativa do oficial de justiça, a perícia médica agendada foi cancelada (fl. 268), determinando-se à parte autora que informasse seu atual endereço (fl. 269).
Manifestação da parte autora à fl. 270, reiterando o endereço anteriormente informado.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 275/277).
Inconformada, a parte autora apelou às fls. 279/282, requerendo o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que apesar de regularmente intimada a respeito da data designada para a realização da perícia médica (fls. 223/224), a parte autora não compareceu (fl. 227), não tendo sequer justificado sua ausência.
Diante do não comparecimento, foi agendada nova data para a produção da prova (fl. 232), mas, conforme certidão do oficial de justiça juntada à fl. 238, a intimação da parte autora não foi possível em razão da sua mudança para o Estado de Minas Gerais.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73 (vigente à época), compete à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, pois, caso assim não proceda, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado na inicial.
Pois bem. Diante da certidão negativa, foi determinada a manifestação da parte autora, que somente em petição apresentada à fl. 244 informou seu novo endereço na cidade de Juiz de Fora/MG.
De tal modo, em razão da mudança de endereço da parte autora, foi cancelada a perícia anteriormente designada e determinada a expedição de carta precatória para a realização da referida prova.
Entretanto, consoante se observa da certidão de fl. 293, o oficial de justiça não encontrou o endereço apontado pela parte autora, não sendo possível a sua intimação.
Analisando o histórico apresentado, constata-se a completa falta de interesse da parte autora no provimento de sua pretensão. Consoante se observa da fl. 03, a presente ação foi distribuída em 2011, não sendo crível que uma pessoa que não trabalha e que alega possuir tantas moléstias fique quase 6 (seis) anos nesta situação.
Deve-se destacar, outrossim, que a produção da prova pericial foi deferida em janeiro de 2014 (fl. 188), de modo que a presente demanda está há mais de 3 (três) anos aguardando a realização de perícia médica, prova imprescindível à análise do caso concreto.
Como é cediço, o processo não pode se prolongar indefinidamente, principalmente em se tratando de pleito no qual se busca a obtenção de verbas alimentares.
Dessarte, tendo em vista a indispensabilidade da prova pericial, bem como as sucessivas omissões da parte autora, entendo não ser o caso de improcedência, mas de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973, atual artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, ficando prejudica a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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