D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 05/12/2018 17:43:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021859-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença (31/03/2013). Concedida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo psiquiátrico (08/03/2017). Subsidiariamente, pleiteia pela dedução dos valores relativos ao período em que houve recolhimento de contribuições à previdência social.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 05/12/2018 17:43:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021859-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, vendedora, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo elaborado por médico reumatologista afirma que no dia da perícia a paciente não apresentou anormalidades incapacitantes de ordem física. Solicitou a nomeação de um perito psiquiatra para complementação do laudo.
O segundo laudo preparado por psiquiatra atesta que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e pela evolução denota-se características de cronificação. Informa que a paciente encontra-se com comprometimento de sua capacidade laborativa para toda e qualquer função, bem como não reúne condições psíquicas em absoluto para reger-se e administrar os seus bens. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades.
Neste caso, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.581.147-4, ou seja, 01/04/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Além disso, conforme informações obtidas no histórico de perícia médica do sistema Dataprev, observa-se que o benefício foi concedido na via administrativa com diagnóstico de transtornos somatoformes (F 45); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial, o que permite deduzir que a requerente já estava incapacitada para o labor desde a cessação do benefício.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Por outro lado, há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para autorizar o desconto das parcelas posteriores ao termo inicial em que tenha eventualmente ocorrido o recolhimento de contribuições.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/04/2013 (data seguinte à cessação do benefício n.º 554.581.147-4).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 05/12/2018 17:43:43 |