D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031464-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/01/2016 (data atestada no laudo pericial). Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 176.550.945-6 com DIB em 20/01/2016 e DIP em 01/07/2017.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031464-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/11/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para alterar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/01/2016 (data atestada pela perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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