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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269575 - 0031464-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031464-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031464-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DOROSARIO DE FATIMA GOMES ROCHA
ADVOGADO:SP284325 TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL
No. ORIG.:10064551820168260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031464-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031464-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DOROSARIO DE FATIMA GOMES ROCHA
ADVOGADO:SP284325 TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL
No. ORIG.:10064551820168260223 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/01/2016 (data atestada no laudo pericial). Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.

O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 176.550.945-6 com DIB em 20/01/2016 e DIP em 01/07/2017.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031464-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031464-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DOROSARIO DE FATIMA GOMES ROCHA
ADVOGADO:SP284325 TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL
No. ORIG.:10064551820168260223 3 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/11/2016.

O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.

Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para alterar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/01/2016 (data atestada pela perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 14:57:02



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