D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007757-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de constatação no laudo. Concedeu a antecipação da tutela, para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para a data da realização do exame pericial e a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), não devendo incidir sobre as parcelas vincendas.
O INSS informou a implantação da aposentadoria por invalidez n.º 32/ 616.251.933-7.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007757-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/06/2011.
O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial, adenocarcinoma de próstata, diabetes mellitus e elevação da taxa de colesterol, além de cardiomiopatia discreta por insuficiência mitral. Afirma que tais males determinam incapacitação total para o trabalho, de modo que o autor não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 24/05/2006.
Em laudo complementar, o perito ratifica a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para alterar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/05/2006 (data atestada pela perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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