
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010422-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por LEANDRO JOÃO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, além de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada à fl. 36 para compelir o INSS ao imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 114/118 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, a contar de 10.02.2015, data em que houve a cessação do auxílio-doença, acrescido dos consectários legais. Por fim, confirmou a tutela antecipada e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora às fls. 129/132, em que pugna pela reforma da sentença, no que se refere ao valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, e a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios.
O INSS não apresentou razões recursais (fls. 140/141).
Processados os recursos, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 146/147, em que opina pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo parcial provimento da apelação do autor, reformando-se a r. sentença apenas em relação à renda mensal inicial do benefício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 51 ter-lhe sido conferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual esteve em vigor de 09 de outubro de 20013 a 19 de janeiro de 2015, sendo que a sentença recorrida condenou o INSS a deferir-lhe, desde então, a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo.
No que se refere ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença aplicável é o disposto no artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, ou seja, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, in verbis:
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia, confira-se:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, no que se refere ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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