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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3. 048/99. DI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista equívoco na sua forma de cálculo. 2. Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu, anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs. 105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do primeiro auxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's 502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4). Desse modo, de rigor a manutenção integral da r. sentença 3. Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão procedida no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na data de 24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse lapso temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser considerado quando da execução do presente julgado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora originária revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, até a data do seu falecimento (03.01.2016). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001863-58.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001863-58.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº
3.048/99.DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista
equívoco na sua forma de cálculo.
2. Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu,
anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs.
105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicialde
sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº
3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do
primeiroauxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's
502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4).Desse modo, de rigor a manutenção integral da
r. sentença
3. Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão
procedida no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na
data de 24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial
pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de
cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse
lapso temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerado quando da execução do presente julgado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora originária revisar o benefício de aposentadoria por
invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal, até a data do seu falecimento (03.01.2016).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-58.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LIVIA OLIVEIRA JOVINO, WENDREEL HONORIO JOVINO

REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA HONORIO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS - SP268867-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-58.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LIVIA OLIVEIRA JOVINO, WENDREEL HONORIO JOVINO
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA HONORIO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS - SP268867-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por Denilson Santos Jovino em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
precedida de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas.
O INSS apresentou apelação, na qual sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual. No mérito, argumenta
pela correção do benefício concedido, razão por que busca a improcedência do pedido.
Após parecer da contadoria do Juízo, foi determinada a remessa dos autos -inicialmente
distribuído ao Juizado Especial Federal -, à 1ª Vara Federal de São Vicente.
No curso do processo foi noticiado o falecimento do autor.
Livia Oliveira Jovino e Wendreel Honorio Jovino foram devidamente habitados a suceder o autor
originário.
Manifestaçãodo Ministério Público Federal - MPF pela procedência dos pedidos.
A r. sentençajulgou parcialmente procedente o pedido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, em que pretende,
preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio
requerimento administrativo. Em relação à questão de fundo, defende ter utilizado, para a
concessão do benefício previdenciário, as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, inexistindo, portanto, qualquer erro imputado à Administração.
Subsidiariamente, aponta a presença de outra revisão do presente benefício, concedida
judicialmente, sendo necessário, em caso de procedência do presente pedido, evitar o duplo
pagamento dos valores atrasados. Finalmente, insurge-se contra os parâmetros utilizados a título
de correção monetária.
Encaminhados os autos ao MPF, foi manifestada a ciência da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-58.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LIVIA OLIVEIRA JOVINO, WENDREEL HONORIO JOVINO
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA HONORIO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS - SP268867-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, não há que se falar em falta
de interesse de agir.Com efeito, restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para

determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Cabe ressaltar, entretanto, que o entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal
em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira
instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no
Tribunal, a sentença foi anulada.
Vê-se, assim, que o paradigma difere da situação do presente caso - em que o processo foi
regularmente instruído e houve julgamento com resolução do mérito -, o que afasta sua aplicação
a este feito.
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Regina
Helena Costa, j. em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário pelo
MM. Juízo de origem, bem como ter se manifestado o INSS sobre o mérito da demanda, iniciada
em 08.01.2014-, seria desarrazoada a anulação da sentença pretendida pela autarquia, pois iria
de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e da eficiência.
Do mérito.
Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista
equívoco na sua forma de cálculo.
Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu,
anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs.
105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicialde
sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº
3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do
primeiroauxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's
502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4).
Desse modo, de rigor a manutenção integral da r. sentença.
Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão procedida

no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na data de
24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial pela
média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo,
independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse lapso
temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser considerado
quando da execução do presente julgado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº
3.048/99.DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista
equívoco na sua forma de cálculo.
2. Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu,
anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs.
105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicialde
sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº

3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do
primeiroauxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's
502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4).Desse modo, de rigor a manutenção integral da
r. sentença
3. Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão
procedida no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na
data de 24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial
pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de
cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse
lapso temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser
considerado quando da execução do presente julgado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora originária revisar o benefício de aposentadoria por
invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal, até a data do seu falecimento (03.01.2016).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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