Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028063-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios, desde 1977, bem como
recolhimentos de contribuição, de 01/09/2012 a 31/03/2017.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se a perícias médicas judiciais.
- A experta que realizou o primeiro dos laudos atesta diagnósticos de “hipertensão arterial,
lombalgia e cardiopatia isquêmica crônica”, concluindo que “não apresenta incapacidade total,
mas reduz significativamente”, sendo de natureza permanente com possibilidade de exercício de
“qualquer atividade que não exija esforço físico”.
- A segunda perícia, realizada por ortopedista, informa incapacidade “total e temporária” para o
labor habitual em função de “alterações degenerativas da coluna vertebral”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, vertia recolhimentos de
contribuições à época do ajuizamento, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de nenhum dos dois laudos ter atestado inaptidão
omniprofissional permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar
que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. Portanto, associando-
se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua
saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das
partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença, consoante
entendimento desta C. Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028063-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028063-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício pleiteado, desde o requerimento na via administrativa (23/11/2016). Honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação até a sentença. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
inaptidão total e permanente ou a impossibilidade de reabilitação profissional. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como
a adequação da honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5028063-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios, desde 1977, bem como
recolhimentos de contribuição, de 01/09/2012 a 31/03/2017.
A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se a perícias médicas judiciais.
A experta que realizou o primeiro dos laudos atesta diagnósticos de “hipertensão arterial,
lombalgia e cardiopatia isquêmica crônica”, concluindo que “não apresenta incapacidade total,
mas reduz significativamente”, sendo de natureza permanente com possibilidade de exercício de
“qualquer atividade que não exija esforço físico”.
A segunda perícia, realizada por ortopedista, informa incapacidade “total e temporária” para o
labor habitual em função de “alterações degenerativas da coluna vertebral”.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, vertia recolhimentos de
contribuições à época do ajuizamento, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de nenhum dos dois laudos ter atestado inaptidão
omniprofissional permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das
partes para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença, consoante
entendimento desta C. Oitava Turma.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar a verba honorária
em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 23/11/2016 (DER). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios, desde 1977, bem como
recolhimentos de contribuição, de 01/09/2012 a 31/03/2017.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se a perícias médicas judiciais.
- A experta que realizou o primeiro dos laudos atesta diagnósticos de “hipertensão arterial,
lombalgia e cardiopatia isquêmica crônica”, concluindo que “não apresenta incapacidade total,
mas reduz significativamente”, sendo de natureza permanente com possibilidade de exercício de
“qualquer atividade que não exija esforço físico”.
- A segunda perícia, realizada por ortopedista, informa incapacidade “total e temporária” para o
labor habitual em função de “alterações degenerativas da coluna vertebral”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, vertia recolhimentos de
contribuições à época do ajuizamento, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de nenhum dos dois laudos ter atestado inaptidão
omniprofissional permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar
que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. Portanto, associando-
se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua
saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das
partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença, consoante
entendimento desta C. Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
