Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755312-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DESCONTO. TEMA SUSPENSO. DECISÃOEM
SEDE DE EXECUÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira/costureira”, atualmente com 66 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. O experto atesta “incapacidade laborativa parcial e
definitiva”, com comprometimento de sua atividade laborativa, em decorrência de “limitação
funcional do ombro direito, do joelho esquerdo e do segmento lombar da coluna vertebra”.
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a
parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, e já
conta com 66 anos de idade, fazendo crer improvável a reabilitação profissional para função
diversa da que exercia, como costureira.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Ante a concessão de aposentadoria por invalidez, prejudicado o pleito autárquico de fixação de
um termo final para o benefício.
- Quanto ao pleito de desconto de valores, observo que, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi
admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida
é: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do
trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em
sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recursos parcialmente providos. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755312-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDNA FATIMA MORENO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA FATIMA MORENO
CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755312-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDNA FATIMA MORENO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA FATIMA MORENO
CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16/02/2017).
Honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Concedida a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o INSS alega não ter sido comprovada a inaptidão para o trabalho.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária, o desconto das parcelas relativas a
competência em que tenha a parte vertido recolhimentos, bem como o estabelecimento de uma
data de cessação (DCB).
Com contrarrazões da requerente, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755312-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDNA FATIMA MORENO CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA FATIMA MORENO
CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A parte autora, qualificada como “bordadeira/costureira”, atualmente com 66 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto atesta “incapacidade laborativa parcial e definitiva”, com comprometimento de sua
atividade laborativa, em decorrência de “limitação funcional do ombro direito, do joelho esquerdo
e do segmento lombar da coluna vertebra”.
Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua
atividade habitual, e já conta com 66 anos de idade, fazendo crer improvável a reabilitação
profissional para função diversa da que exercia, como costureira.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial dever ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para
sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Ante a concessão de aposentadoria por invalidez, prejudicado o pleito autárquico de fixação de
um termo final para o benefício.
Quanto aodesconto de valores, observo que, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido
como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da
Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é:
"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício".
Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a
questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período
concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que
restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da requerente, para determinar ao INSS
a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.Dou parcial
provimento ao recurso autárquico, para adequar os honorários de advogado, nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde a DER (16/02/2017). Mantida a tutela
antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DESCONTO. TEMA SUSPENSO. DECISÃOEM
SEDE DE EXECUÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira/costureira”, atualmente com 66 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. O experto atesta “incapacidade laborativa parcial e
definitiva”, com comprometimento de sua atividade laborativa, em decorrência de “limitação
funcional do ombro direito, do joelho esquerdo e do segmento lombar da coluna vertebra”.
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a
parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, e já
conta com 66 anos de idade, fazendo crer improvável a reabilitação profissional para função
diversa da que exercia, como costureira.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Ante a concessão de aposentadoria por invalidez, prejudicado o pleito autárquico de fixação de
um termo final para o benefício.
- Quanto ao pleito de desconto de valores, observo que, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi
admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no
âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida
é: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do
trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em
sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recursos parcialmente providos. Mantida a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da requerente e dar parcial provimento
ao recurso autárquico , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
