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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0002...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155). - Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS. - Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180177 - 0002335-06.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002335-06.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002335-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANETE DE BRITO
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
No. ORIG.:00023350620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002335-06.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002335-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANETE DE BRITO
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
No. ORIG.:00023350620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de benefício por inaptidão laborativa.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial. Honorária em R$ 1.200,00.

Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a inaptidão laborativa. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002335-06.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002335-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS020081 MARK PIEREZAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANETE DE BRITO
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
No. ORIG.:00023350620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia e depressão em estágio grave (fls. 149/155).

Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.

Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para adequar os honorários.

O benefício é de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91. Concedo de ofício a tutela, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2016 11:31:54



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