
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008849-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (17/04/2015). Honorários advocatícios fixados em 10%.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a inaptidão total e permanente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial na data da perícia e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008849-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 50/52).
O experto informa diagnóstico de "varizes nos membros inferiores, grau VI", estando "total e permanentemente incapacitado para o trabalho declarado". Atesta, ainda, que "não é possível que obtenha melhora pois as lesões são severas e com características de cronicidade" (fls. 52).
Ouvidas testemunhas.
Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado inaptidão total e permanente especificamente para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa como a que exerce, como rurícola, como indica o experto judicial, e já conta com 64 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, desnecessária a apreciação do pleito subsidiário de alteração do termo inicial, na medida em que, quanto ao tema, o Decisum recorrido não destoa do requerido pelo INSS em seu apelo.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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