
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016552-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARILUCIA DA SILVA BINI, condenando-o a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 125% (acréscimo de 25%) do salário-de-benefício, mais 13º salário no mesmo valor, a contar do dia imediato a da cessação do último auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/2009 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25/03/2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. A autarquia previdenciária foi condenada a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a Sentença de primeiro grau. Sem custas. Determinada a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício, diante da antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário (Recurso Especial 1.101.727/PR, admitido como representativo de controvérsia).
A autarquia previdenciária, de início, requer o recebimento do reexame necessário ou de ofício, conforme a Súmula 490 do C. STJ. Alega a ausência da incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e sustenta o não cabimento da antecipação da tutela. Subsidiariamente, caso se entenda deva ser mantida a condenação, pleiteia que a data de início do benefício seja estabelecida a partir da juntada aos autos do laudo pericial em que se baseou o magistrado sentenciante. Em relação à correção e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, argumenta que permanece plenamente válida a utilização da TR. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que é razoável a sua fixação em percentual não superior a 5%. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação da autarquia previdenciária (fls. 145/149).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 129), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
No que se refere à concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes, como na espécie dos autos. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 78/79), afirma que a autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é total e permanente e definitiva e que a mesma necessita de ajuda permanente de outra pessoa para cuidados pessoais, alimentação, medicação e outros, não sendo suscetível a reabilitação física ou mental. Fixa a data de início da incapacidade, em dezembro de 2013.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente.
Ao contrário do alegado pela autarquia apelante, na situação da autora, não há nem como se questionar a sua incapacidade para o trabalho, posto que é pessoa incapaz e, inclusive, nomeado curador especial, na pessoa de seu filho (fl. 91).
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% à parte autora, a partir do dia posterior ao da cessação do último auxílio-doença, que se deu 13/05/2014 (fl. 53). Nesse âmbito se verifica que a autarquia previdenciária implementou o benefício em cumprimento da tutela antecipada concedida, fixando o termo inicial da aposentadoria em 14/05/2014 (fl. 129).
A data de início do benefício deve ser mantida, uma vez que o perito judicial constatou que a recorrida estava incapacitada desde dezembro de 2013 e os documentos médicos carreados aos autos comprovam o grave quadro psíquico e que não havia readquirido a capacidade laborativa ao tempo da cessação do auxílio-doença.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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